Nem sempre a regulação dos interesses em conflito pode aguardar a prolação da decisão do tribunal que resolve, definitivamente, um determinado litígio. Nestes casos, é imprescindível que o titular do direito possa obter uma composição provisória da situação controvertida antes de proferida a decisão definitiva. Essa composição é justificada sempre que seja necessária para assegurar a utilidade da decisão e a efectividade da tutela jurisdicional, garantindo o tempo estritamente necessário para que a acção principal corra os seus trâmites normais sem se prejudicar a realização da Justiça.
As providências cautelares estão previstas e reguladas nos arts. 112º a 134º do CPTA.
À luz do art. 114º alíneas a), b) e c) as providências cautelares podem ser requeridas antes, simultaneamente ou depois da propositura da acção principal, tendo legitimidade para as requerer "quem tenha legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos", os particulares que acedam à justiça administrativa para defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o Ministério Público e quem actue no exercício da acção popular ou impugne um acto administrativo com fundamento num interesse directo e pessoal (v. arts. 112º e 124º/1).
Segundo o art. 112º/1, os tribunais administrativos podem adoptar toda e qualquer providência cautelar que se mostre adequada para assegurar a efectividade e utilidade da sentença a ser proferida no processo principal. Segundo Sofia Henriques, o legislador não seguiu um modelo predeterminado, optando pela adopção de uma cláusula geral (providências cautelares não especificadas), apresentando de seguida um elenco exemplificativo de providências cautelares típicas (art. 112º/2). Assegura-se a possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo bastante diversificado, em função do caso particular e adaptadas às suas concretas circunstâncias, observando-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º/4 da CRP.
É possível destrinçar dois grandes tipos de providências cautelares:
1) As providências conservatórias: referem-se a hipóteses em que se pretende manter ou preservar a situação de facto existente;
2) As providências antecipatórias: correspondem a situações em que o requerente pretende a realização de uma prestação administrativa, a adopção de medidas por parte da Administração, visando a prevenção de um dano.
Quais são as características das providências cautelares?
Citando Vieira de Andrade: " Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade [...], a provisoriedade [...] e a sumaridade".
Em seguida, analisarei cada uma destas características:
a) A instrumentalidade: a tutela processual é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, uma vez que o direito processual é o meio de tutela dessas situações. O decretamento da providência não elimina o interesse processual na solicitação da tutela definitiva.
Tem legitimidade para instaurar o processo cautelar tão-somente quem tenha legitimidade para intentar o processo principal, nos termos do art. 112º/1.
O art. 113º/1 reforça a instrumentalidade na medida em que dispõe que " o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito". Veja-se, também, o art. 123º/2, que dispõe que as providências cautelares caducam se o interessado não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado. Os arts. 114º/2 e 114º/3, alínea i) consagram outras manifestações de instrumentalidade.
b) A provisoriedade: as providências cautelares facultam uma composição provisória de interesses. A tutela que oferecem é qualitativamente distinta daquela que será obtida na acção principal de que são dependentes, e serão substituídas pela tutela que vier a ser definida no processo principal.
A decisão sobre o conteúdo da providência deve cingir-se ao caso concreto, tendo em conta a situação de facto e de direito existente no momento da decisão. Ao abrigo do art. 124º, o tribunal poderá revogar, alterar ou substituir, na pendência da acção principal, a decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se se tiver verificado uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes.
Note-se que, através da concessão de uma providência cautelar, o tribunal não pode proporcionar ao requerente o efeito da sentença final. Isto não significa que a providência não possa antecipar, a título provisório, a produção do efeito que a decisão proferida no processo principal poderá fixar a nível definitivo. O que releva é que a antecipação tenha lugar a título provisório e, consequentemente, seja suceptível de caducar. A providência cautelar não poderá, por exemplo, antecipar definitivamente a constituição de situações que a decisão a proferir no processo principal pode estabelecer a título definitivo, em termos tais que já não mais possa ser alterada;
c) A summaria cognitio: para evitar a lesão ou a sua continuação, a composição provisória tem de ser concedida com celeridade. Os benefícios da composição serão tanto mais elevados quanto mais rapidamente esta for concedida. Assim, as providências cautelares implicam inevitavelmente uma análise sumária do caso concreto, através de um procedimento simplificado, diferentemente dos processos principais, que estão sujeitos a uma cognição plena. A sumariedade cognitiva é aceitável na medida em que as providências cautelares fixam apenas uma tutela provisória.
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