Vamos supor que numa acção pretendem os AA. ser ressarcidos pelos alegados danos derivados da construção de uma obra, especialmente os referentes ao uso de explosivos e alegados danos no seu imóvel.
R. é a entidade Concessionária, de acordo com as Bases de Concessão e o Contrato, publicadas pelo Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio.
A jurisdição comum não é competente para julgar a presente causa, mas antes a jurisdição administrativa.
Vejamos.
Como é sabido, o n.º 3 do art. 212º da Constituição da República Portuguesa prevê que"compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", e em igual sentido prevê-se no art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterada Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
A construção e gestão da infraestrutura em causa reconduzem-se ao exercício de poderes públicos, que foram atribuídos à 1.ª R. na qualidade de concessionária, através do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio, diploma que fixa as Bases da Concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de Auto-Estrada e conjuntos viários associados.
Como facilmente se retira do diploma que aprova as Bases de Concessão, estamos perante uma concessão de obra pública (cfr. Base 5 do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio).
No âmbito da referida concessão, o 2.º R. e as empresas que o compõem celebram com a 1.ª R. um contrato de empreitada para a execução da empreitada de conceção, projeto, construção do lanço de Auto-Estrada.
Com efeito, estamos perante entidades que estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços de auto-estrada.
De acordo com a al. i) do art. 4º do ETAF, estão acometidos à jurisdição administrativa os litígios respeitantes à "Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público."
A esta situação será aplicável o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, conforme se extrai do n.º 5 do art. 1º, dado que apesar de estar em causa pessoas coletivas de direito privado a sua atuação é regulada "por disposições ou princípios de direito administrativo".
A entrada em vigor do RRCEE tornou inequívoca a aplicação da al. i) do art. 4º do ETAF à situação em apreço, veja-se a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo resultante do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, proferido no âmbito do processo n.º 025/09, disponível no site www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, veja-se a recentíssima decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 371/10.0TBAMT – A, na qual o douto tribunal, perante uma questão de Responsabilidade Civil ambiental, determinou serem os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer do litígio subjacente.
Considerando o facto de estarmos perante uma obra pública, e atentas as disposições legais invocadas, sou levada a concluir pela incompetência da jurisdição comum para julgar a presente acção.
A incompetência absoluta material é uma exceção dilatória, nos termos previstos nos arts. 101º e 105º do CPC, o que consequentemente, determina a absolvição da instância, conforme estabelecido na al. a) do art. 494º e n.º 2 do art. 493º, ambos do CPC.
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