terça-feira, 22 de maio de 2012

Da incompetência material do tribunal

Vamos supor que numa acção pretendem os AA. ser ressarcidos pelos alegados danos derivados da construção de uma obra, especialmente os referentes ao uso de explosivos e alegados danos no seu imóvel.

R. é a entidade Concessionária, de acordo com as Bases de Concessão e o Contrato, publicadas pelo Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio.

A jurisdição comum não é competente para julgar a presente causa, mas antes a jurisdição administrativa.

Vejamos.

Como é sabido, o n.º 3 do art. 212º da Constituição da República Portuguesa prevê que"compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", e em igual sentido prevê-se no art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterada Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

A construção e gestão da infraestrutura em causa reconduzem-se ao exercício de poderes públicos, que foram atribuídos à 1.ª R. na qualidade de concessionária, através do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio, diploma que fixa as Bases da Concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de Auto-Estrada e conjuntos viários associados.

Como facilmente se retira do diploma que aprova as Bases de Concessão, estamos perante uma concessão de obra pública (cfr. Base 5 do Decreto-Lei n.º 86/2008, de 28 de Maio).

No âmbito da referida concessão, o 2.º R. e as empresas que o compõem celebram com a 1.ª R. um contrato de empreitada para a execução da empreitada de conceção, projeto, construção do lanço de Auto-Estrada.

Com efeito, estamos perante entidades que estão incumbidas de prosseguir com a execução da obra pública de construção de lanços de auto-estrada.

De acordo com a al. i) do art. 4º do ETAF, estão acometidos à jurisdição administrativa os litígios respeitantes à "Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público."

A esta situação será aplicável o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, conforme se extrai do n.º 5 do art. 1º, dado que apesar de estar em causa pessoas coletivas de direito privado a sua atuação é regulada "por disposições ou princípios de direito administrativo".

A entrada em vigor do RRCEE tornou inequívoca a aplicação da al. i) do art. 4º do ETAF à situação em apreço, veja-se a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo resultante do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, proferido no âmbito do processo n.º 025/09, disponível no site www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, veja-se a recentíssima decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 371/10.0TBAMT – A, na qual o douto tribunal, perante uma questão de Responsabilidade Civil ambiental, determinou serem os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer do litígio subjacente.

Considerando o facto de estarmos perante uma obra pública, e atentas as disposições legais invocadas, sou levada a concluir pela incompetência da jurisdição comum para julgar a presente acção.

A incompetência absoluta material é uma exceção dilatória, nos termos previstos nos arts. 101º e 105º do CPC, o que consequentemente, determina a absolvição da instância, conforme estabelecido na al. a) do art. 494º e n.º 2 do art. 493º, ambos do CPC.

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