O presente trabalho tem como objectivo tentar preencher o
conceito de “norma devida” para efeitos de aplicação do art. 77.º do CPTA. A
proposta de um conceito de norma devida para designar o que o CPTA traduz por
“normas cuja adopão, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja
necessária para dar exequinilidade a actos legislativos carentes de
regulamentação” almeja uma aproximação à acção de condenação à pratica de acto
devido. Parece que essa aproximação permite traduzir alguns aspectos esenciais
que pautam o sentido do exercicio do poder regulamentar e o controlo judicial
da inércia administrativa na emissão de regulamentos: por um lado. Viabiliza a
acentuação de que o poder regulamentar não configura, sem surpresa, um poder
livre da administração, totalmente desvinculado quanto ao an ,quanto ao quando e quanto ao conteudo; por outro lado,
evidência que o problema de exequibilidade das leis não constitui uma questão
politica, mas sim uma questão juridica e, sobretyudo, justificavel, desde que nao
colida com espaços de valoração própria da administração (dai que a sentença
proferida no ambito deste processo tenha natureza injuntiva ou conenatoria.
O condicionalismo esencial de aplicação do art 77.º consiste
na existenia de uma exigência legal de emissão de normas pela
adminsitração. Asim, a necessidade para
dar exequibilidae a actos legislativos carecidos de regulamentação será
apreciada em razao da exist~encia de uma imposição express de regulamentação
contida na propria lei ou da impossibilidade de execução desta ultima sem a
emanação de um regulamento. A jurisprudência estabeleceu tres critérios para
aferir da existência de uma omissão iliegal de normas administrativas: a
ausência de norma cuja adopção constitua uma exigência da lei; a necessidade de
regulamentação da lei, que existe quando a respectiva aplicação aos casos
concretos incluidos no se ambito de aplicaçãocareça de elementos que o
legislador emeteu para o regulamento; a exigibilidade da obrigação regulmentar.
A verificação de uma situação de omissão rlevante para
efeitos do art. 77.º do CPTA poderá apresentar-se conexionada com a consagração
legisltaiva de um direito à emissão de regulamento. Esta consideração viabiliza
uma associação entre o conceito de nroma devida
e o desenho da legitimidade processual activa da declaração de
ilegalidade por omissão.
Na verdade, a emissão de regulamento nao releva apenas no
que à prossecução do interesse público concerne, mas cumpre igualmente uma
função de realização de intereses individuais, sobretudo quando stejam em causa
direitos fundamentais. Assim se compreende a distribuição da legitimidade
processual, em simultaneo, ao ministério público, aos autores populares e a
quem alegue um prejuizo directo emergente da omissão regulamentar.
A concepção segundo a qual a declaração de ilegalidade por
omissão serve também a protecção de direitos individuais poderá edificar a
contrução de um “direito formal à emissão
de normas juridicas administrativas”, de acordo com o qual os
particulares gozam de um direito à edição de normas regulamentares, normas
estas que nao constituam tão-só o elemento indispensavel à operatividade da
lei, mas cuja aus~encia represente também um obstaculo à realização de direitos
subjectivos dos particulares, tendo em conta que estes se assumem hoje nao como
objectos do poder público, mas como interlucotores priveligiados num dialogo
participado com o poder público, que defende os seus direitos e nao apenas
encessariamente o interese geral.
Mas esta asserçao não equivale afirmar que o direito à emanação do
regulamento existe a partir do momento em que
particular solicite `administração a emissão da norma. Diversamente do
que sucede quanto à reacção à inércia administrativa no ambito da condenação à
prática de acto devido, o pedido do paryicular não constitui condição nem
necessária nem suficiente para a formação de um direito á emnação do
regulamento. A existencia do direito á emissão de nromas decorre da lei carente
de regulamentação, quando dela resulte que o exercicio dos direitos por si
conferidos depende da edição de nromas administrativas. Assim, à questão de
saber em que circusntancias tem o sujeito o direito à emissão de uma norma
regulamentar, a jurisprudênia responde com a locução constante do art. 77.º do
CPTA, isto é, quando haja um prejuizo directo e actual na esfera juridica do
particular.
Mas a existência deste dever de regulamentar implica que não
seja conferia à administração uma discricionaridade quanto ao an da emissão do regulamento.
A atribuição de discricionaridade regulamentar abrange um
leque multifacetado de hipoteses, desde aquelas em que o legislador confere ao
orgão administrativo o poder para decidir regulamentar, àquelas en que deixa em
aberto um conjunto de opções entr as quais o orgao deverá plasmar normativamente
a que melhor satisfaça o interesse público etc.
Nesta medida nao existe uma relação de mútua exclusão entre
discricionaridade regulamentar e omissão ilegal de normas administrativas.
Pode, inclusivamente, suceder que o cumprimento do dever de emissão do
regulamento se reconduza á elaboração de regulamento independente.
Efectivamente, a referência “às normas cuja adopção, ao abrigo de disposições
de direito administrativo,, seja necessária para dar exqubilidade a actos
legislativos carentes de regulamentação” não permite efectuar uma identificação
entre estas e os regulamentos executivos por duas ordens de razões: por um
lado, incluem-se no âmbito problemático da norma subjacente ao art. 77.º do
CPTA as situações em que a lei impõe uma obrigação de regulamentação
(designadamente, fixando um prazo para o efeito), ainda que o conteudo do
regulamento se nao cifre numa simpes especificação ou pormenorização das
especificações legais em causa, podendo por isso equacionar-se a necessidade de
um regulamento complementar ou mesmo independente. Por outro lado, estão aqui
visadas as normas regulamentares imprscindiveis à aplicação de determinada lei,
sendo certo que nem todos os regulamentos executivos o terão de ser
necessariamente.
Apenas nas hipoteses em que o legilslador devolva para a
administração a decisão de emanar normas sobre determinada matéria fica
afastado o pressuposto subjacente ao art. 77.º.
Muitas evzes também se tende a aliar a existência de um
dever de regulamentar à previsão de um prazo legilativo para a emanação do
regulamento. E, quando assima contece, nao persistirão grandes duvidas em
afirmar a existência da omissão ilegal.
Pelo contrário, a ausência de prazo não implica a
inexistência de um dever de regulamentar: determinante é, como decorre do art.
77.º, que a emissão do regulamento se revele necessária para permitir a
exequibilidade de actos legislativos. Dai que se possa afirmar que, quando um
acto legislativo não se apresente como auto-exequivel, embora a adminsitração
tenha uma prerrogativa de avaliação na verificação do pressuposto de acção, não
possui uma discricionaridade de acção.
Resta saber seassimilaveis a estas se afiguram as hipoteses
em que o legilsador nao fixa um prazo para a emissão de regulamento, mas
condiciona a entrada em vigor da lei à edição de nromas regulamentares. Mais do
que um problema de exequibilidade da lei, esta aqui em causa uma questão de
inconstitucionalidade da disposição legal que faz depender a sua vigência de um
acto nao legilsativo, susceptiveis de se integrar no ambito de proibição do
art. 112.º, n.º5 CRP. Considerando que a ratio
deste preceito se dirige a evitar que a lei permita ao regulamento afectar
os efeitos de uma lei, parece ser de concluir pela aplicabilidade dauela
proibição também à situação em análise.
Por fim, uma questão bastante pertinente é a de saber se
este conceito de “norma devida” também se pode reconduzir às situações em que,
apesar de o regulamento existir, a sua regulação se mostra insuficiente para a
tutela dos direitos dos particulares. Em asbtracto poderia defender-se, com
base numa nterpretaçã literal do art. 77.º do CPTA que estes casos não
habilitam o particular a propôr uma acção de ilegalidade por omissão. No
entanto, esse entendimento nao parece ser generalizável a todos os casos
porquanto ha situações em que a existência de uma regulamentação deficiente não
se mostra minimamente suficiente á tutela dos intereses dos particulares o que
nos leva, materialmente, a uma situação idêntica à que haveria se o regulamento
pura e simplesmente nao existisse.
Bibliografia:
José Carlos Vieira de Andrade,A Justiça Administrativa, Almedina 2011
Vasco Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divâ da Psicanalise, Almedina 2009
Ana Raquel Gonçalves Moniz, Aproximação a Um Conceito de “Norma Devida” para efeitos do art. 77.º
do CPTA”, Cadernos de Justiça Administrativa
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