Os Processos Urgentes - Em traços gerais.
O
direito à tutela judicial efetiva em matéria jurídico-administrativa deve para
além dos mecanismos cautelares ter os mecanismos de resolução célere e flexível
dos conflitos, utilizados pelo menos em domínios mais sensíveis.
Neste domínio e circunstância
a efetividade da tutela exige providências urgentes mas que não pertençam ao domínio
da tutela cautelar, pois só podem ser proferidas num processo de fundo,
claramente dirigido a proporcionar uma tutela final, que se curve sobre a
relação jurídico-administrativa, e com caracter de urgência, pela presteza com
que se devem alcançar os interesses em jogo.
Assim
com a revisão constitucional de 1997 é introduzido o art.º 20/5 CRP que vem
assegurar procedimentos de defesa caracterizados de celeridade e prioridade de
modo a obter tutela efetiva e em tempo útil quando haja eminencia ou violação
de direitos liberdades e garantias pessoais.
O
CPTA dá o devido destaque à tutela principal urgente ao autonomizar, no título
IV, o regime dos mais relevantes processos principais urgentes do contencioso administrativo.
O CPTA dá ao título IV a denominação de processos urgentes porque as quatro
formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão
da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais
rápida do que resulta da tramitação normal. A estrutura do título IV está dividida
em duas partes, impugnações urgentes e intimações, existindo para ambas dois
tipos de processos. As impugnações urgentes previstas no art.º 97 a art.º 103
são processos especiais de impugnação de atos administrativo e aplicam-se-lhes
o disposto no Titulo III com as devidas adaptações do Titulo IV.
Já
os processos de intimação são processos urgentes de imposição, caracterizam-se
pela obtenção com caracter de urgência de uma pronúncia de condenação. O regime
dos dois processos de intimação está instituído nos artigos 104º a 111º CPTA,
salvaguardando outros que podem existir em lei especial. Tanto as intimações que
o CPTA especificamente prevê, como essas intimações que se encontram em lei
avulsa, se enquadram numa única categoria de processos especiais, todos eles
caracterizados pela urgência por serem como já dito processos urgentes de
imposição.
Falando
do conteúdo da decisão que dê provimento ao processo, há que distinguir dois
tipos de situações. Numa das situações o
juiz determina o comportamento em concreto intimado, tal como o prazo a cumprir
e o responsável se for o caso, podendo impor ainda uma sanção pecuniária
compulsória para caso de incumprimento (artigo 110º números 4 e 5. Quando
esteja em causa a execução de um acto administrativo já praticado, tem o
tribunal poder de emitir sentença constitutiva destinada a produzir os mesmos
efeitos do acto devido e como tal a substituir o acto ilegalmente recusado ou
omitido.
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