quarta-feira, 23 de maio de 2012


Os Processos Urgentes - Em   traços gerais.


O direito à tutela judicial efetiva em matéria jurídico-administrativa deve para além dos mecanismos cautelares ter os mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos, utilizados pelo menos em domínios mais sensíveis.
Neste domínio e circunstância a efetividade da tutela exige providências urgentes mas que não pertençam ao domínio da tutela cautelar, pois só podem ser proferidas num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar uma tutela final, que se curve sobre a relação jurídico-administrativa, e com caracter de urgência, pela presteza com que se devem alcançar os interesses em jogo.
Assim com a revisão constitucional de 1997 é introduzido o art.º 20/5 CRP que vem assegurar procedimentos de defesa caracterizados de celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil quando haja eminencia ou violação de direitos liberdades e garantias pessoais.
O CPTA dá o devido destaque à tutela principal urgente ao autonomizar, no título IV, o regime dos mais relevantes processos principais urgentes do contencioso administrativo. O CPTA dá ao título IV a denominação de processos urgentes porque as quatro formas especiais de processo nele previstas são legalmente instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais rápida do que resulta da tramitação normal. A estrutura do título IV está dividida em duas partes, impugnações urgentes e intimações, existindo para ambas dois tipos de processos. As impugnações urgentes previstas no art.º 97 a art.º 103 são processos especiais de impugnação de atos administrativo e aplicam-se-lhes o disposto no Titulo III com as devidas adaptações do Titulo IV.
Já os processos de intimação são processos urgentes de imposição, caracterizam-se pela obtenção com caracter de urgência de uma pronúncia de condenação. O regime dos dois processos de intimação está instituído nos artigos 104º a 111º CPTA, salvaguardando outros que podem existir em lei especial. Tanto as intimações que o CPTA especificamente prevê, como essas intimações que se encontram em lei avulsa, se enquadram numa única categoria de processos especiais, todos eles caracterizados pela urgência por serem como já dito processos urgentes de imposição.
Falando do conteúdo da decisão que dê provimento ao processo, há que distinguir dois tipos de situações. Numa das situações  o juiz determina o comportamento em concreto intimado, tal como o prazo a cumprir e o responsável se for o caso, podendo impor ainda uma sanção pecuniária compulsória para caso de incumprimento (artigo 110º números 4 e 5. Quando esteja em causa a execução de um acto administrativo já praticado, tem o tribunal poder de emitir sentença constitutiva destinada a produzir os mesmos efeitos do acto devido e como tal a substituir o acto ilegalmente recusado ou omitido.

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