Com o surgimento
do Estado Social de Direito, a Administração passa de autoritária a prestadora,
surgindo novas formas de agir não autoritárias. Estas novas formas de
agir caracterizam-se por serem modos de actuação, unilaterais, que se traduzem
numa busca de consenso entre a Administração e os particulares. Esta
consensualização vai ocorrer através das actuações informais, procurando-se por
esta via uma aceitação antecipada das decisões da Administração.
No Estado
Pós-social, que nasce na década de 70 e vinga até hoje, estas actuações surgem
com abundância, visto que há uma tendência de substituição dos métodos
impositivos por estratégias de negociação.
As actuações
informais demonstram que a Administração não detém o monopólio de todos os
interesses em jogo na actividade administrativa. Assim, existe um modelo de
cooperação entre interesses públicos e privados que, não podendo assentar em
procedimentos formais rígidos, expressa a preferência da Administração pela
persuasão, não coerção, e pelos mecanismos de negociação.
Como exemplos
destas actuações informais temos as recomendações, informações e advertências
prestadas pela Administração, e ainda os acordos entre esta e os
particulares. Estes acordos são muito comuns em áreas como o Direito do
ambiente ou do Urbanismo. Por exemplo, veja-se um caso em que a Administração
exija como condição de atribuição de uma licença ambiental a adopção pelos
interessados das condições normativas em vigor. Deste modo, estes acordos
revelam-se capazes de responder às novas exigências para as quais as estruturas
legais existentes não apresentam resposta eficaz.
Informal será
tudo o que não se possa conduzir a uma forma jurídica, isto é, todas as
actuações que não se enquadram nas típicas categorias de agir administrativas.
Assim, estas formas de actividade administrativa não estão expressamente
reguladas pelo Direito.
Há Autores que
autonomizam a figura das actuações informais, como uma categoria autónoma dos
modos de agir da Administração. Há ainda outra doutrina que sustenta que não
são autónomas mas que são característica de actos administrativos.
Como foi
referido, estas formas de actuação não estão previstas, reguladas pelo Direito.
Não se lhes pode aplicar, à partida, o regime procedimental de nenhuma das
formas de agir da Administração, porque não gozam das características
principais de nenhuma destas formas. Mais ainda: o Direito não lhes concede uma
habilitação específica que as fundamente e lhes fixe um procedimento.
Em relação à sua
eficácia, a doutrina discute se estas actuações têm um conteúdo jurídico,
isto é, se produzem efeitos valorados pelo Direito, ou um conteúdo meramente
fáctico.
Apresentando a
opinião da Dra. Sandra Lopes Luís, esta afirma que têm um conteúdo jurídico. Ao
nível das informações, recomendações e advertências, estas têm conteúdo
jurídico porque condicionam comportamentos jurídicos, ou seja, exercem uma
influência na tomada de decisão, têm como finalidade fazer com que os seus
destinatários adoptem determinadas condutas. Deste modo, são valoradas pelo
Direito porque, em alguma medida, autovinculam o órgão administrativo ao
conteúdo do acto que emitiu. Assim, produzem efeitos internos para os seus
autores.
Em relação aos
acordos e negociações informais, também detém conteúdo jurídico porque
condicionam comportamentos futuros e determinam uma exigência de respeito por
princípios jurídicos, como o da boa fé ou da tutela da confiança.
Deste modo, as
actuações informais produzem efeitos jurídicos, todavia de fraca densidade
vinculativa, pois não geram uma vinculação directa dos seus intervenientes.
De que modo é que
estas actuações informais podem ser controladas jurisdicionalmente? O
artigo 268º/4 da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Logo, estão assegurados os meios processuais para os particulares efectivarem
essa tutela. No CPTA, tal segurança encontra-se no artigo 2º. Assim, mesmo
tendo carácter informal, estas actuações não escapam ao controlo dos tribunais,
efectivando o nosso sistema de um contencioso de plena jurisdição.
Há uma certa
abertura do contencioso administrativo a estas actuações informais. Se
considerarmos que estas actuações detêm algumas características dos actos
administrativos, podemos enquadrar as actuações informais unilaterais no regime
do acto administrativo. Por exemplo, em sede de impugnação do acto, numa acção
administrativa especial, podemos enquadrá-las no artigo 46º/2, a). Ainda no
artigo 51º/1, referente aos actos impugnáveis, onde se refere "eficácia externa"
do acto, retira-se que o acto produz efeitos em relação aos particulares, e não
somente nas relações intra-pessoais entre os órgãos da Administração. Onde
refere "lesar direitos e interesses particulares", enquadra-se os
actos administrativos definitivos e executórios que lesem direitos dos
particulares.
Muito importante
é analisar o artigo 52º, na esteira do artigo 268º/4 da CRP, onde as actuações
informais podem também enquadrar-se, visto não estarem sujeitas aos
pressupostos procedimentais do acto administrativo. Assim, cabem na expressão
"independentemente da sua forma", esticando-se esta expressão à
ausência total de forma, que caracteriza as actuações informais.
As actuações
informais podem ainda ser apreciadas em sede de acção administrativa comum,
enquadrando-se no artigo 37/2 a) ou e).
Em ordem de
conclusão, refira-se que as actuações informais podem trazer vantagens,
já que permitem colmatar lacunas resultantes do uso de instrumentos formais que
hoje podem revelar-se inadequados e insuficientes para resolver problemas de
certos domínios emergentes, como o Direito do Ambiente.
Mas,
naturalmente, "não há bela sem senão", já que estas actuações podem
trazer também desvantagens e representarem um perigo para a actividade
administrativa e seus princípios jurisdicionais. Pois estas actuações, como não
estão consagradas pelo Direito, podem violar a lei, lesar certos princípios e
valores, como o princípio da transparência, ou da igualdade ou da
imparcialidade e, podem ainda, implicar a desconsideração de interesses de
terceiros, naquelas situações em que o conteúdo do acto foi previamente
negociado.
Deste modo, tem
de haver limites a estes actos, que vão sendo definidos e vincados, numa
tentativa de jurisdicização destes actos informais. Assim, têm de ser
respeitados os direitos fundamentais e os valores constitucionais e ainda os
princípios gerais da actividade administrativa. Estes limites traduzem-se,
afinal, numa concretização da sujeição destas actuações ao bloco de legalidade
em geral. Na minha modesta opinião, penso que estes limites indicados são
demasiados amplos e de difícil concretização, já que ainda dão uma ampla margem
de manobra à Administração, que não se encontra limitada por proibições legais.
Todavia, questiono também se a existência concreta destas proibições não iria
comprometer a eficácia destas actuações, já que a sua informalidade pretende
evitar procedimentos rígidos e morosos.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido,
Edições Almedina
Coordenação de Vasco Pereira da Silva, Novas e velhas andanças do
Contencioso Administrativo, Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo.
Texto de Sandra Lopes Luís "As actuações informais da Administração
Pública - breves considerações". Edições AAFDL, 2005
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