terça-feira, 22 de maio de 2012

A intimação no Contencioso Administrativo


     O actual contencioso administrativo é inovador ao prever um meio processual urgente principal, tendo como meta a obtenção, num prazo curto, de uma intimação destinada  a salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias e que pode ser dirigida tanto contra uma entidade pública, como contra um particular.
     Com a o introdução desta nova forma de processo, o legislador, pretende cumprir o disposto no nº5, do artigo 20º da CRP, o qual apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias pessoais.
   Não obstante o exposto e não tendo o legislador restringido de alguma forma o âmbito de intervenção deste processo de intimação, o mesmo deve ser aplicado à protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais.
    Como o regime dos direitos liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, por força do disposto no artigo 17º da CRP, também estes últimos não devem ser excluídos no âmbito de intervenção deste processo. Devendo  ainda ser considerados, não só os direitos fundamentais do catálogo, mas todos os outros.
    O processo de intimação previsto no artigo 109º, não é contudo a via normal para utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades ou garantias,  a via normal é a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial, ou seja,  a propositura de uma acção não urgente, ainda que eventualmente associada ao decretamento provisório de providências cautelares.
    A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tem portanto uma natureza subsidiária.
    Assim, para que haja lugar a uma  intimação urgente definitiva, tem que existir uma situação de urgência, para  a qual não servem os meios processuais comuns, por serem lentos de mais, nem serve a medida cautelar urgentíssima, porque sendo provisória, não satisfaz no caso concreto, revelando-se impossível ou insuficiente.
   Sendo possível e suficiente para impedir a lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso às vias normais, fica automaticamente vedada a possibilidade de se lançar mão da intimação urgente.
   Para além da subsidiariedade, este meio processual exige ainda, para proceder, que seja demonstrada a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto.
    A intimação urgente definitiva, permite assim ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência assim o exigem.


Bibliografia:

SOUSA, Joana, O contencioso administrativo dos direitos, liberdades e garantias, Inspecção Geral do Ambiente e do Território, 2007

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