O actual
contencioso administrativo é inovador ao prever um meio processual urgente
principal, tendo como meta a obtenção, num prazo curto, de uma intimação destinada
a salvaguardar o exercício de direitos,
liberdades e garantias e que pode ser dirigida tanto contra uma entidade pública,
como contra um particular.
Com a o introdução
desta nova forma de processo, o legislador, pretende cumprir o disposto no nº5,
do artigo 20º da CRP, o qual apenas se reporta aos direitos, liberdades e garantias
pessoais.
Não obstante o
exposto e não tendo o legislador restringido de alguma forma o âmbito de
intervenção deste processo de intimação, o mesmo deve ser aplicado à protecção
dos direitos, liberdades e garantias pessoais e não pessoais.
Como o regime dos direitos liberdades e garantias
se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, por força do disposto no
artigo 17º da CRP, também estes últimos não devem ser excluídos no âmbito de
intervenção deste processo. Devendo ainda ser considerados, não só os direitos
fundamentais do catálogo, mas todos os outros.
O processo de intimação previsto no artigo
109º, não é contudo a via normal para utilizar em situações de lesão ou ameaça
de lesão de direitos, liberdades ou garantias,
a via normal é a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial,
ou seja, a propositura de uma acção não
urgente, ainda que eventualmente associada ao decretamento provisório de
providências cautelares.
A intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias, tem portanto uma natureza subsidiária.
Assim, para que
haja lugar a uma intimação urgente
definitiva, tem que existir uma situação de urgência, para a qual não servem os meios processuais comuns,
por serem lentos de mais, nem serve a medida cautelar urgentíssima, porque
sendo provisória, não satisfaz no caso concreto, revelando-se impossível ou
insuficiente.
Sendo possível e suficiente para impedir a
lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso às vias normais,
fica automaticamente vedada a possibilidade de se lançar mão da intimação
urgente.
Para além da
subsidiariedade, este meio processual exige ainda, para proceder, que seja
demonstrada a sua indispensabilidade face às circunstâncias do caso concreto.
A intimação urgente definitiva, permite assim
ao juiz, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente
a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas
de urgência assim o exigem.
Bibliografia:
SOUSA, Joana, O contencioso administrativo dos direitos, liberdades e garantias, Inspecção Geral do Ambiente e do Território, 2007
SOUSA, Joana, O contencioso administrativo dos direitos, liberdades e garantias, Inspecção Geral do Ambiente e do Território, 2007
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