terça-feira, 22 de maio de 2012

Sistemas de Contencioso Administrativo no Direito Comparado


Alemanha
Até à segunda metade do séc. XIX, o sistema de Contencioso Administrativo alemão não permitia aos particulares fazer valer os seus direitos face à Administração, verificando-se a ausência de uma efetiva independência dos tribunais que julgavam os casos relativos ao exercício da atividade administrativa, o que tipicamente correspondia aos sistemas de justiça reservada, ou sistemas de justiça delegada. Não obstante, como nos esclarece o VASCO PEREIRA DA SILVA na segunda metade do século XIX, vários Estados do sul da Alemanha, ao contrário de um sistema objetivo construído nos Estados do norte, começaram a conceber e a legislar no sentido da jurisdicionalização do seu Contencioso Administrativo, numa ótica subjectiva, com o intuito da proteção dos particulares, pois permitia-se o controlo da Administração por tribunais independentes, rejeitando-se uma enumeração (ou tipicidade) quanto aos atos que pudessem ser impugnados em tribunal. Nota-se, aqui, que a jurisdicionalização do Contencioso Administrativo na Alemanha decorreu de lei, diferentemente daquilo que se viu em França, país onde a jurisprudência teve importância crucial
Em 1919, a Constituição de Weimar, que consagrou um sistema de Contencioso Administrativo subjetivo e de plena jurisdição. Os tribunais administrativos alemães eram, portanto, resultado do Estado de Direito Liberal, cujas linhas basilares a Weltanschauung do nacional-socialismo veio posteriormente a rejeitar. Neste seguimento, e com o apogeu desta ideologia começou a assistir-se a autênticos atropelos ao princípio da legalidade, evidentemente manifestos na ausência de responsabilização judicial da actuação dos “administradores”. Com efeito, durante a época de 1933 a 1945 multiplicaram-se as categorias de actos políticos, insusceptíveis de controlo judicial, sem que a jurisprudência quisesse ou ousasse sequer restringir este conceito. Neste período, no Contencioso Administrativo alemão, o juiz era considerado mais como um servidor do Estado do que como titular de um Terceiro Poder, uma longa manus da linha política traçada pelo “Führer”, legitimado pela soberania popular.
Este sistema veio a ser posteriormente alterado com a Constituição de Bona de 1949. O Contencioso Administrativo Alemão unificou o seu sistema (antes dividido em modelo prussiano e modelo da Alemanha do Sul), a partir de uma lei que, em 1952, criou o Tribunal Administrativo Federal, supremo tribunal federal para a jurisdição administrativa, e que estabeleceu, assim, a feição do contencioso alemão. Em 1960, foi publicada, a Leis dos Tribunais Administrativos, que constituiu um verdadeiro código do contencioso administrativo, nos planos organizatório e processual, em que juízes viram os seus poderes aumentados, com a plena jurisdição do Contencioso Administrativo, e se estabeleceu o sistema de cláusula geral de competência, segundo o qual, os tribunais administrativos são competentes, salvo se a lei federal remeter expressamente as lides de direito público para outros tribunais.
O Direito Constitucional e a lei ordinária configuram os tribunais administrativos como uma parte do poder judicial e não como órgãos da Administração especializados no controlo jurisdicional da legalidade administrativa: a Administração é hetero-sindicada. Os tribunais administrativos alemães competentes para apreciar das questões suscitadas no âmbito do direito público dividem-se em gerais e especiais.
O sistema de Contencioso Administrativo alemão assenta na configuração de aspetos do controlo judicial em torno de uma questão de ofensa de direitos subjetivos, isto é, assume-se como um sistema de natureza subjetivista, promovendo a proteção de posições jurídicas individuais perante a Administração, não sendo aceites vias contenciosas de controlo jurídico objetivo (pese embora a influência da europeização do Contencioso Administrativo que tem vindo a colocar esta restrição em crise). O direito subjetivo constitui, não apenas uma condição de acesso à jurisdição, mas também delimita o âmbito do exercício da jurisdição.
Desta forma, os particulares puderam ver os seus direitos protegidos e tutelados, designadamente pela implementação da igualdade de armas, tornando-se a Administração parte da ação sendo um verdadeiro sujeito (ativa e passivamente); pelo fim da tipicidade no âmbito de jurisdição relativamente a matérias processuais de qualquer actuação ou omissão da Administração; pelo assegurar de diversas formas de tutela no que diz respeito às ações principais (ações de condenação, de anulação, de simples apreciação e ações “especiais”), e inclusivamente de dimensão cautelar que permitia agora uma tutela efectiva dos particulares que vissem os seus direitos afectados pela Administração.
A simples violação objetiva do Direito não basta, sendo necessário para que a ação proceda que a atuação ilegal tenha resultado em violação de direito subjetivo, o que acaba por restringir o acesso aos tribunais administrativos para litígios emergentes da atuação administrativa, ao contrário do que acontece, designadamente, em França. Este sistema alemão não se fica pelas considerações teóricas, mas também pelas suas implicâncias práticas, senão veja-se: se houve uma simples violação objetiva do Direito, as ações podem desde logo ser rejeitadas, uma vez que a ofensa de direito subjetivo é também requisito de legitimidade.
Como já se disse, este sistema traz também problemas quando se trata de fazer aplicar e assegurar a efetividade do Direito Comunitário pelos tribunais administrativos, pois o Direito da UE requer o acesso dos particulares à jurisdição administrativa com uma base mais alargada do que a fornecida pela teoria alemã da protecção da vítima. No Direito processual comunitário, basta que à violação da norma jurídica corresponda um interesse, mesmo que fáctico, do particular na destruição do efeito constituído. E este interesse apenas releva em sede de legitimidade e não no da procedência do pedido. Deste modo, é forte a pressão para alargar, na justiça administrativa alemã, a tutela jurisdicional a casos como os de terceiros cujas situações individualizadas não são visadas pela norma jurídica violada pelo acto administrativo que as afectou ou os das associações representativas de interesses comuns em sede de Ação Popular.


França
Antes da Revolução Francesa de 1789, acontecimento que revelou ter profundo impacto na definição do Contencioso Administrativo em França a partir de então, o sistema francês caracterizava-se pela indiferenciação das funções administrativa e judicial cujo exercício era confiado a uma única entidade: o Rei. Até ao final do absolutismo, “reinou” então na Europa o sistema tradicional da justiça administrativa, em que a ideia de “separação de poderes” não era senão um sonho belo dos particulares, sendo que em qualquer litígio com a Administração Pública, não lhes eram reconhecidos quaisquer direitos subjectivos, nem igualdade de armas para fazer valer os seus interesses.
Apesar de esta Revolução ter estado na origem da formulação do princípio da separação de poderes a verdade é que, na prática, o que sucedeu foi a sua negação dado que era a própria Administração que se julgava a si própria, não existindo tribunais judiciais, que pudessem julgar a Administração. Numa interpretação feita pelos revolucionários franceses “julgar a administração é ainda administrar”, mas julgar a administração já não seria julgar, confundindo-se o poder de julgar e o de administrar. Com efeito, entendia-se que o Estado, enquanto entidade que emanava directamente de todos os cidadãos, não podia ser julgado nos tribunais comuns beneficiando, deste modo, de um privilégio de jurisdição. Conclui-se, portanto, que apesar da Revolução de 1789, a conceção de Estado do Antigo Regime influenciou decisivamente os primeiros anos do contencioso administrativo francês pós-revolucionário, uma vez que se entendia que era imperioso concentrar e unificar o poder do Estado e só num segundo momento, quando o Estado já for suficientemente forte, poderia haver uma organização política que garantisse a liberdade e os direitos dos cidadãos.
O embrionário Contencioso Administrativo francês não se caracterizava somente pela proibição de interferência dos tribunais judiciais na esfera da administração. Convém lembrar que mesmo instituídos tribunais administrativos a verdade é que estes estavam inseridos na própria organização administrativa pelo que nunca se verificava um verdadeiro julgamento da Administração: a este propósito, qualifica-se o sistema francês como um sistema de administração executiva. Destacava-se ainda, neste enquadramento, o privilégio da execução prévia da Administração que permitia a esta não apenas executar unilateralmente as suas decisões bem como impor unilateralmente condutas aos particulares sem que lhes seja admissível o contraditório. Na caracterização do sistema francês à luz desta época, falta ainda uma última referência para o principal meio processual era o recurso de anulação mediante o qual o juiz apenas poderia apenas anular certo ato mas nunca lhe permitia condenar a Administração a adotar certa conduta.
A criação de órgãos administrativos especiais, destinados ao julgamento de litígios administrativos, corresponde à tentativa de proteger e defender a administração dos tribunais comuns e que vai justificar a criação de órgãos administrativos especiais, como o Conselho de Estado se bem que, sendo um órgão da Administração, este nunca seria imparcial no julgamento da própria Administração em que se inseria: é um juiz privativo da Administração. Pode falar-se, neste sentido, em “Administração Reflexiva”. Aliás, constata-se que próprias técnicas e instrumentos jurídicos da administração mantêm-se antes e depois da Revolução.
Em suma, não era de admitir a ideia de uma real jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, mesmo com a criação de tribunais administrativos, visto que não se vislumbra uma autonomia daqueles perante a Administração e os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da Administração. Neste seguimento, pode afirmar-se que se está perante uma fase do contencioso administrativo francês em que o administrador e juiz tenderão a coincidir, o que permite falar-se em “pecado original” da ligação da administração à justiça, na linguagem sugestiva de VASCO PEREIRA DA SILVA, que traduz, materialmente, uma ideia de isenção judicial da administração.
Não obstante, este paradigma alterou-se quando Conselho de Estado começou a proferir decisões cuja eficácia não carecia mais de posterior homologação do Chefe de Estado. Esta foi a “Fase do Batismo”, novamente na terminologia cunhada por VASCO PEREIRA DA SILVA, na qual as decisões do Conselho de Estado, que ainda na primeira fase deixaram de exigir a homologação do Chefe de Estado, se autonomizaram e se impuseram. Pelo prestígio que foi alcançando um órgão que até então era consultivo passava agora a ser jurisdicional. Desta forma, o sistema francês afastava-se cada vez mais do “pecado original”.
Por fim, com previsão expressa na Constituição do fim da ligação entre os tribunais administrativos e a Administração, surgiu a “Fase do Crisma”, em que se assiste, por um lado, à reafirmação da natureza jurisdicionalizada, em que o juiz goza de plenos poderes face à Administração, e, por outro, à consagração da dimensão subjetiva destinada à proteção integral e efetiva dos direitos dos particulares. Contudo, recorde-se, a jurisdicionalização plena administrativa não se pode reconduzir a um único momento, ela resulta de um longo processo evolutivo que se caracteriza pelo progressivo afastamento da justiça administrativa da administração propriamente dita para se aproximar dos tribunais (ainda que esses tribunais sejam de jurisdição administrativa). É o aprofundamento da noção de Estado de Direito, associada ao Estado social, que vem exigir que os diferendos entre a administração e os particulares sejam julgados por verdadeiros tribunais. Esta “Fase da Confirmação” verificou-se, e como foi dito, primeiramente ao nível da Constituição – “constitucionalização” – e, depois, ao nível do Direito Europeu – “europeização”.


Inglaterra
Antes da Glorious Revolution no ano de 1688, no sistema de contencioso administrativo britânico, tal como na França pré-revolução de 1789, figurava o Rei enquanto autoridade suprema na Justiça e na Administração, reunindo em si o exercício das duas funções. De facto o princípio da separação de poderes não era ainda uma realidade pelo que aos particulares, em qualquer litígio com a Administração Pública, não eram reconhecidos quaisquer direitos subjetivos. Tal como proclamava a Revolução Francesa, também a Grande Revolução sustentava o princípio da separação de poderes, mas procedia a uma interpretação diferente. O que aqui se sustentava era um efetiva independência e autonomia dos tribunais administrativos o que inviabilizaria que a Administração fosse julgada por órgãos que estivessem na sua própria dependência impondo que a Coroa se sujeite, tal como os demais cidadãos, à jurisdição comum.
O sistema administrativo britânico corresponde ao sistema de administração judiciária. Ao contrário do sistema de Contencioso Administrativo francês, assistia-se a uma separação de poderes que implicava a autonomia e independência de cada um dos poderes, mas também uma limitação recíproca destes, sem que isso significasse, portanto, a sua integração em qualquer entidade superior. Assim, o Rei não podia resolver questões contenciosas, sendo também proibido de dar ordens aos juízes. Se o próprio Rei estava subordinado aos tribunais e ao direito comum, natural se torna que a Administração também estivesse sujeita aos tribunais comuns.
Desta conceção resultava a sujeição da Administração aos tribunais comuns e às regras do direito comum, isto é, os litígios entre as entidades administrativas e os particulares eram da jurisdição dos tribunais comuns e não da competência de tribunais especiais não dispondo assim de privilégios ou prerrogativas de autoridade pública.
Os direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos ingleses foram consagrados na Bill of Rights (1689),que estabeleceu que o direito comum era aplicável a todos os britânicos: em termos práticos, o que se verificava era um verdadeiro processo de partes no qual vigorava a igualdade entre particulares e Administração. Nesta fase embrionária, o sistema podia ser assim caracterizado pela não existência de Direito Administrativo, mas, não obstante, nem por isso as garantias dos particulares sairiam diminuídas.
Pela intervenção dos poderes públicos a nível económico, social e cultural nos finais do século XIX e século XX, surgem normas reguladoras da actividade administrativa e assim nasceu e se começou a aplicar Direito Administrativo no Reino Unido. Por esta circunstância, o sistema de Contencioso Administrativo britânico anterior começa a entrar em crise no que respeita à autonomia entre Direito comum e Justiça Administrativa, e que não tinham ocorrido na fase do "pecado original".
Com o passar do tempo, compreendeu-se que a sujeição, em teoria, da Administração aos tribunais e regras de direito comum, levava, na prática, a que o sistema apresentasse um conjunto de condicionamentos e limitações que podem pôr em causa a eficácia do próprio, assim se explicando o surgimento posterior de “órgãos administrativos especiais”. Estes órgãos possuem tarefas administrativas, mas também jurisdicionais, de controlo da atuação da Administração: eram órgãos híbridos. Esta situação levou a uma "confusão" das relações entre Administração e Justiça, que se manifestou pela intervenção conjugada dos administrative tribunals com os courts (os tribunais comuns).
Porém, estes tribunais administrativos estariam sempre numa dependência dos tribunais comuns. O que se justifica plenamente se atendermos à circunstância de que não seria admissível que a Administração executasse as suas decisões independentemente de os particulares se oporem àquelas. Assim estava-lhes salvaguardada a hipótese de em sede de jurisdição comum vir contestar a atuação da Administração lesiva dos seus direitos. Consequentemente, conclui-se que o poder coativo de imposição de decisões pela Administração é inexistente, ou dito por outras palavras, as decisões unilaterais da Administração não têm força executória própria, o que quer dizer que se o particular não as acatar voluntariamente, estas não lhe podem ser impostas.
Diferentemente do sistema francês, em que na fase do "Batismo" do Contencioso Administrativo, os órgãos administrativos especiais transformaram-se em verdadeiros tribunais no sistema britânico. Com os administrative tribunals aumentou a fiscalização da Administração, embora a "última palavra" tivesse sempre que caber aos tribunais comuns e não aos órgãos administrativos especiais. De facto, somente após favorável sentença de um tribunal judicial comum podia a Administração unilateralmente impor as suas decisões.
A diferença entre os dois sistemas reside no seguinte: quem controla a Administração são tribunais independentes e autónomos, mas no sistema de administração executiva são os tribunais especiais, e no sistema de administração judiciária são os tribunais comuns.
A evolução ditou o surgimento de tribunais de primeira instância especializados em contencioso administrativo. Tal facto não veio, todavia, determinar uma duplicidade de jurisdições uma vez que no topo da hierarquia existe um único tribunal que tanto julga litígios de direito privado e de direito administrativo pelo que inexiste um órgão jurisdicional semelhante ao Supremo Tribunal Administrativo português.
Na fase da "Confirmação" ou do crisma do Contencioso Administrativo, que coincidiu com a década de 70, o sistema britânico adquiriu dimensão constitucional. A esta "constitucionalização" acresce uma "especialização" progressiva do Contencioso Administrativo, principalmente através da reforma de 1977, que criou um tribunal especializado em matérias administrativas, no âmbito de uma unidade de jurisdição (Queen's Bench Division do High Court) e da reforma de 1992, que estabeleceu alterações em matéria de garantias administrativas, nomeadamente a introdução de regras procedimentais. Esta última reforma contribuiu também para ser elevado a princípio da constituição material a regra segundo a qual existe um controlo do poder judicial relativamente às decisões das entidades administrativas.
São patentes os fenómenos da constitucionalização e da europeização no que diz respeito às garantias dos particulares, nomeadamente através da articulação e compatibilização das garantias administrativas e das judiciais. Os particulares podem assim sempre impugnar as decisões das entidades administrativas junto de um tribunal comum. Relativamente aos meios processuais, também existe uma grande influência, devido ao direito de acesso a um julgamento equitativo e ao Direito Cautelar Europeu, que implicou um alargamento da tutela cautelar.
   Este sistema de administração judiciária, com origem em Inglaterra, vigora actualmente na generalidade dos países anglo-saxónicos, incluindo os Estados Unidos da América.


Segundo FREITAS DO AMARAL podemos distinguir o sistema britânico e o francês com base em vários traços específicos de cada um. Em Inglaterra temos uma unidade de jurisdição já que a Administração está sujeita aos tribunais comuns e os tribunais têm amplos poderes de injunção face à Administração, que lhe está subordinada aos tribunais como a generalidade dos cidadãos, sendo que o direito aplicável nos tribunais é direito comum. E as decisões administrativas não têm força executória própria. Já em França há uma dualidade de jurisdições uma vez que a Administração está hoje sujeita aos tribunais administrativos, e o direito aplicável é o Direito Administrativo, sendo que os tribunais só podem anular decisões ilegais ou abusivas ou condenar a administração no pagamento de indemnizações. As decisões da administração têm autoridade própria, dispensando a intervenção do tribunal.



Bibliografia:



- AMARAL, Diogo Freitas de, “Curso de Direito Administrativo”, Tomo I, 2006, Almedina;

- ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa” (Lições) 8.ª edição, 2007, Almedina;

- FREITAS, André Guilherme Tavares de, “Conflito de Interesses no Contencioso Administrativo”, 2008;

- SILVA, Vasco Pereira da – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009, Almedina

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