terça-feira, 22 de maio de 2012

Posição processual dos Terceiros no Contencioso Administrativo

1.     Legitimidade Activa e Interesse em Agir
Para o Prof. Vieira de Andrade, nas acções, a legitimidade é conferida pela titularidade da relação material controvertida, tal como no processo civil nos termos do art.26º CPC. Nos meios impugnatórios (recurso contencioso de anulação de actos administrativos e impugnação de normas) verifica-se um alargamento da legitimidade activa, não se exigindo uma posição jurídica subjectiva substantiva, mas apenas um interesse directo, pessoal e legítimo.
De acordo com a Dra. Alexandra Leitão, têm legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação ou para intentar acção, todos os particulares que sejam titulares de um direito subjectivo, titulares de uma posição jurídica substantiva lesada pela actividade administrativa e carecida de tutela judicial.
No entanto, não são apenas os sujeitos da relação material controvertida que têm legitimidade activa para impugnar as actuações administrativas. Dado que as relações jurídico-administrativas se pautam cada vez mais pela existência de pluralidade de partes, com interesses conflituantes relativamente à Administração e entre si, são também sujeitos quaisquer terceiros afectados por essa mesma actuação.
Assim, todas as esferas jurídicas que sejam lesadas por uma determinada actuação da administração, ainda que esta não lhe seja directa e imediatamente dirigida, têm legitimidade para impugnar, nomeadamente nos casos de:
 Ø  Actos, ainda que dirigidos a outrem, que cessam situações de vantagem ou causam prejuízos na esfera jurídica do sujeito;
 Ø  Actos que negam uma pretensão a um sujeito, por concederem uma pretensão incompatível a outrem, como por exemplo, a concessão de uma bolsa;
 Ø  Actos que, apesar de não implicarem danos para determinado sujeito, constituem vantagens para outrem por violação do princípio da imparcialidade e da igualdade.
Nestes casos, atribui-se legitimidade activa aos terceiros, que são assim detentores de interesses juridicamente qualificados, porque doutra maneira, os actos de conteúdo favorável nunca seriam passíveis de impugnação contenciosa dado que os seus destinatários não teriam interesse em fazê-lo e aos terceiros seria negada a legitimidade activa para o fazer. Tem de se reconhecer legitimidade para se questionar a escolha da Administração.
Reconhece-se assim, que os terceiros têm legitimidade activa porque:
ü  Têm um interesse material relevante;
ü  Têm interesse em agir, dado que retiram alguma vantagem da demanda judicial, no caso de esta ser bem sucedida.
Aos terceiros é também reconhecido o direito de recurso por se tratar de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e qualquer restrição que não esteja expressamente prevista na Constituição é inconstitucional, e à tutela jurisdicional efectiva, decorrente da interpretação do princípio pro actione. Por estas razões, todas as normas jurídicas devem ser interpretadas no sentido de permitir o acesso à justiça e a uma decisão de mérito sobre o fundo da causa, não o excluindo liminarmente por razões processuais.
O principal objectivo de uma concepção alargada da legitimidade e do interesse em agir é o de garantir a todos os lesados o acesso aos tibunais, com vista a assegurar a tutela judicial efectiva constitucionalmente consagrada, sendo a defesa da legalidade um reflexo desta finalidade, de natureza essencialmente subjectivista, dado que se exige a verificação de um dano na esfera jurídica do recorrente.

2.     A eficácia das sentenças relativamente a terceiros
O efeito típico das sentenças em sede de recurso contencioso de anulação é constitutivo ou anulatório, traduzindo-se na declaração de nulidade ou anulação com eficácia ex tunc do acto impugnado. A doutrina tem, antes, afirmado a existência de um efeito conformativo das sentenças, designado por efeito ultra-constitutivo, traduzindo-se na proibição de a Administração praticar um acto administrativo com vícios semelhantes aos que fundamentaram a anulação ou declaração de nulidade do primeiro acto.
 De acordo com a posição subjectivista que caracteriza o contencioso administrativo, é possível em sede de recurso contencioso de anulação, os tribunais condenarem a Administração assegurando, assim, uma efectiva tutela judicial dos particulares lesados pela prática de um acto administrativo ilegal.
Quanto aos efeitos processuais, um dos mais importantes é o caso julgado que tem eficácia objectiva e subjectiva. O problema que se coloca recai sobre os limites subjectivos do caso julgado e da eficácia subjectiva das sentenças.
 Defende-se, assim, a eficácia erga omnes das sentenças que anulem ou declarem nulos actos que assumam uma natureza do tipo normativo.
Quanto aos contra-interessados, dado que, ao contrário do que sucede com os co-interessados, são prejudicados e não beneficiados por uma decisão de provimento, o alargamento da eficácia subjectiva da sentença colocaria em causa os seus direitos de defesa e o respeito pelo princípio do contraditório. No entanto, dado que os contra-interessados são detentores de um interesse substantivo coincidente com o do demandado, a sentença que venha a anular ou declarar nulo o acto e conformar a ulterior actuação da Administração afecta negativamente a sua esfera jurídica, contemplando-se uma situação de litisconsórcio necessário entre eles e a autoridade administrativa recorrida.
Os terceiros interessados na manutenção do acto impugnado só poderão ser abrangidos pelo caso julgado e pelos efeitos da sentença quando tiverem participado no processo declarativo, sob pena de violação do Artº20 da CRP, que consagra o direito de defesa.

Em conclusão, a ampliação das partes em juízo tem a vantagem de compatibilizar o objectivo de assegurar o efeito útil da sentença e o direito à tutela judicial efectiva com o respeito do princípio do contraditório e pelo direito de defesa dos terceiros.

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