terça-feira, 15 de maio de 2012

Parecer do Ministério Público (Simulação de Julgamento)

Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa

Processo n.º XXXX

Exmos. Senhores Juízes de Direito,

Intentada uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo pelo Sr. João Bemnascido relativa aos Despacho nº 7286/2012 proferido pelo Ministro da Saúde e o Despacho do Presidente da Administrativa Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, relativo à transferência de utentes da Maternidade Alfredo dos Campos para a Maternidade de Cascais e para a Maternidade de Vila Franca de Xira, em regime de coligação, junto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, vem o Ministério Público, nos termos do artº 219º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo dos artºs 51º nº 2 do ETAF e dos artºs 9º nº 2 e 85º do CPTA, ao considerar útil e necessária a sua intervenção, pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Pronúncia
Em primeiro lugar, consideramos importante indagar a natureza do Despacho do Ministro da Saúde, isto é, se este assume natureza política ou administrativa.
Nos termos do artº199º nº 1 b) e c) CRP, recai no âmbito da competência administrativa do Governo elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções e, sublinhe-se, fazê-los executar.
Neste sentido, o despacho do Ministro da Saúde é um acto administrativo uma vez que concretiza e executa uma opção política tomada em tempos de grave crise financeira, na qual se impõe a ‘racionalização da rede hospitalar pública’. Isto é, o facto de o Governo, no âmbito da sua competência administrativa, e tendo em conta que esta é uma das exigências do Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica FMI/BCE/EU/Portugal, tem de pôr em prática mecanismos de gestão de dinheiros públicos.  
Em segundo lugar, o Ministério Público considera também importante  realizar uma pronuncia relativamente a alguns factos descritos na Petição Inicial.
O autor alega que o encerramento da Maternidade Alfredo dos Campos (doravante MAC), põe em causa o seu direito constitucional à saúde.
A doutrina tem sido unânime ao qualificar o direito à saúde, previsto no artº 64º CRP, como um Direito Económico, Social e Cultural, que apesar de análogo aos Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no artº 17º CRP, é configurado como um direito a prestações positivas do Estado, cuja dimensão está dependente de uma interposição do legislador. Ora, o poder legislativo dispõe de uma ampla liberdade de conformação nesta matéria, uma vez que o grau de concretização deste direito está não só sujeito à reserva de lei mas também à reserva do possível, designadamente, recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Quer isto dizer que pode, a qualquer momento, ser modificada pelo poder legislativo e, consequentemente, administrativo, a política de acesso à saúde pública.
Assim sendo, o Ministério Público conclui então que sempre que haja uma reformatio in pejus, desde que respeitados os critérios da universalidade, generalidade, igualdade no acesso aos cuidados de saúde, tal não acarreta, por si só, a violação deste direito constitucional.
O autor alega ainda, como causa de nulidade do mencionado despacho, a falta de audiência prévia. Regra geral, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, artº 100º nº 1 CPA. No entanto, tal como este preceito excepciona, tal audiência é dispensada sempre que o numero de interessados a ouvir seja tão elevado de tal forma a torná-la impraticável, devendo nesse caso proceder-se a uma consulta pública, desde que possível , conforme dispõe o artº 103º nº1 c) CPA. A decisão de efectuar consulta pública recai, inevitavelmente,  no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, pois esta deve ser feita quando possível, conforme diz a Lei.
No artº 63º da Petição Inicial, o autor alega que o acto administrativo padece do vício de nulidade por contender com o conteúdo essencial de um direito fundamental procedimental. Aqui, há que separar a água do azeite.
 O dever de fundamentação previsto no artº 124º CPA não é um Direito Fundamental, mas antes uma regra procedimental. Por isso, não encontra aqui aplicação o artº 133º nº 1 d).
A falta deste dever pela Administração não implica a nulidade do acto administrativo, mas sim, a sua anulabilidade nos termos do artº 135º CPA pois tal constitui um vício de forma, conforme nos refere FREITAS DO AMARAL. Como tal, é susceptível de impugnação perante os Tribunais Administrativos, nos termos do artº 136º nº 2 CPA.
Apesar de ser de conhecimento geral que estamos perante uma exigência do Memorando de Entendimento da Troika, tal não isenta a Administração de fundamentar de forma expressa e acessível, o porquê do encerramento destas maternidades em concreto, por imposição constitucional do 268º nº 3. Afinal o que está aqui em causa também é a gestão de dinheiros públicos, que provêm do pagamento de impostos pelos contribuintes!
Quanto ao Despacho do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (doravante PARSLVT), trata-se de um acto executório do despacho do Ministro da Saúde, o qual produz efeitos jurídicos até momento da sua anulação (art. 127 nº 1 e nº 2 CPA).
No entanto, o Ministério Público entende que o despacho do PARSLVT padece do vício de anulabilidade, ao abrigo dos arts. 124 e 125 CPA, uma vez que a transferência das grávidas para as maternidades de Cascais e de Vila Franca de Xira, carece de fundamentação pois trata-se de uma restrição a um interesse legalmente protegido, o qual assenta na previsibilidade de o particular poder contar com certa situação dada como adquirida, isto é, o autor poderia razoavelmente contar com a existência da MAC para que o seu filho aí nascesse. O facto de o PARSLVT encaminhar as grávidas para as maternidades de Cascais e de Vila Franca de Xira, alegadamente para zelar pelo bom funcionamento dos hospitais, constitui insuficiência de fundamentação pelo facto de não esclarecer concretamente a motivação do acto (art. 125 nº 2 CPA).

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