Providências Cautelares: A instrumentalidade estrutural do processo e a reversibilidade da providência
O processo cautelar (previsto nos arts. 112º e ss do CPTA) segue finalidades muito próprias: visa assegurar a utilidade de uma lide principal, ou seja, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, visto que implica uma cognição plena. As características das providências cautelas são então:
1. Instrumentalidade: traduz-se na dependência, função e não apenas na estrutura de uma acção principal, cuja utilidade visa assegurar
2. Provisoriedade: não está em causa a resolução definitiva de um conflito
3. Sumaridade: manifesta-se numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente.
Os nossos processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito dessa mesma causa. Este raciocínio resulta desde logo da própria definição de providência cautelar – visam assegurar a utilidade da sentença a proferir num outro processo (principal) e só podem ser iniciados por quem tenha legitimidade para intentar esse processo (art. 112º CPTA).
Assim o art. 113º do CPTA determina que o processo cautelar, ainda que seja tramitado autonomamente como processo urgente, depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser instaurado como preliminar dele ou então como incidente, seja juntamente com a petição inicial, seja na sua pendência.
Esta instrumentalidade funcional revela-se em variadas normas, nomeadamente, no que respeita ao tribunal competente (art. 114, nº 2 CPTA), no que se refere ao pedido e ao despacho liminar, que rejeitará o requerimento na falta da identificação concreta do processo principal ou se for manifesta a ilegitimidade da entidade requerida ou a ilegalidade da pretensão formulada (arts. 114º, nº 3, alínea i) e 116º). Bem como, no regime da caducidade da procidência decretada em função das vicissitudes do processo principal. Aliás, mesmo onde não há prazo para a acção, a providência caduca se a acção não for instaurada no prazo de três meses.
No plano dos princípios, a instrumentalidade, associada à consequente provisoriedade, implica também a reversibilidade da providência. Isto é, a proibição de, no processo cautelar se obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis (sem prejuízo da admissibilidade da convolação em processo principal).
Bibliografia:
- Almeida, M.A. (2005). O novo regime do processo dos tribunais administrativos. (4ª ed.). Coimbra: Almedina
- Andrade, J.C. (2011). A justiça administrativa.(11ª ed.). Coimbra: Almedina
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