A
Fase do “pecado original” do Contencioso Administrativo
O
sistema do administrador Juiz ,a transição .
Este “pecado original”
do contencioso administrativo é a confusão indecorosa entre o que é administrar
e julgar. Após a revolução Francesa existe a proibição dos tribunais judiciais
interferirem na esfera da Administração sob pena de delito, com o pretexto de
um distorcido princípio da separação de poderes, havendo o entendimento de que a
jurisdição se resumia a um complemento da acção administrativa.
O fruto desta
situação é contraditório pois o que se criou em nome do princípio da separação
de poderes foi a confusão entre o poder administrativo e o judicial, o que se
erigiu foi sim um sistema em que o administrador toma a posição de juiz, e o
juiz toma a posição do administrador, é criado um juiz de “trazer por casa”.
O Estado todo-poderoso
não concebia o julgamento da Administração por um qualquer juiz, durante muito
tempo a jurisdição administrativa foi considerada antagónica ao Estado, pelo
que quando surge é somente como instância de controlo do sistema de formação da
vontade do Estado e não como um verdadeiro tribunal que faz valer os direitos
subjectivos dos indivíduos contra o Estado.
Este contencioso
especial constitui uma reacção dos revolucionários contra os tribunais
(parlamentos), os quais tiveram um essencial papel na contra a concentração de
poder.
As primordiais armas utilizadas foram os institutos
do direito de registo, espécie de veto do tribunal em relação ás decisões
régias, e as censuras, instrumento de controlo das decisões administrativas de
amplitude muito diversa. Os parlamentos assumiram grande importância no sentido
de se passar a falar num verdadeiro governo de juízes.
Existia o verdadeiro
receio de que os tribunais pudessem colocar entraves à actuação da Administração
que se encontrava agora em boas mãos.
O período do
administrador–juiz teve grande duração assumindo diferentes configurações,
primeiro a fase de confusão entre a função de administrar e a função de julgar,
depois a fase da justiça reservada e por fim
a fase da justiça delegada. Esta ultima fase significa mesmo que ainda
com vários cantos a limar uma passagem para os tribunais administrativos com
vista à defesa e garantia dos direitos individuais ainda que conjugado com as exigências
de supremacia da Administração.
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