domingo, 20 de maio de 2012

A Fase do “pecado original” do Contencioso Administrativo


A Fase do “pecado original” do Contencioso Administrativo
                                                                                                                
O sistema do administrador Juiz ,a transição .

Este “pecado original” do contencioso administrativo é a confusão indecorosa entre o que é administrar e julgar. Após a revolução Francesa existe a proibição dos tribunais judiciais interferirem na esfera da Administração sob pena de delito, com o pretexto de um distorcido princípio da separação de poderes, havendo o entendimento de que a jurisdição se resumia a um complemento da acção administrativa.
O fruto desta situação é contraditório pois o que se criou em nome do princípio da separação de poderes foi a confusão entre o poder administrativo e o judicial, o que se erigiu foi sim um sistema em que o administrador toma a posição de juiz, e o juiz toma a posição do administrador, é criado um juiz de “trazer por casa”.
   O Estado todo-poderoso não concebia o julgamento da Administração por um qualquer juiz, durante muito tempo a jurisdição administrativa foi considerada antagónica ao Estado, pelo que quando surge é somente como instância de controlo do sistema de formação da vontade do Estado e não como um verdadeiro tribunal que faz valer os direitos subjectivos dos indivíduos contra o Estado.
Este contencioso especial constitui uma reacção dos revolucionários contra os tribunais (parlamentos), os quais tiveram um essencial papel na contra a concentração de poder.
    As primordiais armas utilizadas foram os institutos do direito de registo, espécie de veto do tribunal em relação ás decisões régias, e as censuras, instrumento de controlo das decisões administrativas de amplitude muito diversa. Os parlamentos assumiram grande importância no sentido de se passar a falar num verdadeiro governo de juízes.
Existia o verdadeiro receio de que os tribunais pudessem colocar entraves à actuação da Administração que se encontrava agora em boas mãos.
   O período do administrador–juiz teve grande duração assumindo diferentes configurações, primeiro a fase de confusão entre a função de administrar e a função de julgar, depois a fase da justiça reservada e por fim  a fase da justiça delegada. Esta ultima fase significa mesmo que ainda com vários cantos a limar uma passagem para os tribunais administrativos com vista à defesa e garantia dos direitos individuais ainda que conjugado com as exigências de supremacia da Administração.

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