Em Busca dos Contra-interessados no Contencioso Administrativo
O tema que subjaz a este trabalho consiste em saber quem
devem ser considerados os contra-interessados no âmbito do contencioso
administrativo. Se é verdade que por
vezes se afigura fácil descortinar aqueles que, sendo proposta uma acção, devem
ser chamados ao processo enquanto parte contrária, também nao é menos verdade
que, em outras vezes, essa tarefa se nos apresenta com uma dificuldade muito
maior.
As dificuldades surgem especialmente quando nos enquadramos
dentro das relações administrativas multipolares. Como refere PAULO OTERO,
nestes casos dá-se um fenómeno de verdadeiro “efeito pulverizador de certos
tipos de decisões judiciais”, pela abrangência de interesses que afectam. A
intervenção administrativa em sectores como o ambiente, o urbanismo, o património
ou a economia mostra-se ilustrativa da projecção pulverizadora de efeitos: além do destinatário de certa decisão, existe
toda uma pluralidade de pessoas que pode directamente sofrer ou beneficiar com
os efeitos de uma só decisão.
Surge deste modo todo um conjunto de posições juridicas de
terceiros que não sendo “terceiros” na verdadeira acepção do termo, passam a
integrar com o imediato destinatário da decisão, por um lado, e a
administração, por outro, uma verdadeira relação juridica multipolar.
Para chegar a qualquer tipo de conclusão sobre o tema será
necessário percorrer um longo caminho, que passará por três pontos
essenciais: 1) Breve excursão pelo tema
da multipolaridade relacionando-a com as funções do Estado; 2) Explicar poque
razão é importante saber quem são estes contra-interessados; 3) Saber quais as “fontes” atribuidoras de
legitimidade aos mesmos.
Nas realidade fáctica ha relações que, até mesmo através de
uma observação empirica, constatamos que se estabelecem, não apenas antre Administração
e o particular autor no processo, mas entre outras pessoas. Intuitivamente
percebemos que, em casos destes, nao poderão participar no processo apenas a Administração
e o particular lesado (relação vertical), porque sabemos existir outras contelações
de relações nomeadamente entre o particular e outros particulares (estes,
contra-interessados) que nao pode ser ignorada (relação horizontal).
Fácticamente isto existe, mas estas relações nao terão
relevância se o legislador não as regular através de lei. Cabe à função
legislativa dar cumprimento às tarefas fundamentais do Estado (art. 9.º CRP),
entre as quais se contam, designadamente, a conciliação juridico-objectiva de
interesses públicos opostos e a
conciliação juridico-subjectiva, resultante da concretização dos deveres de
protecção estadual dos direitos fundamentais. Dentro desta última tarefa cabem
as relações juridicas administrativas multipolares. Quer isto dizer que essas
relações têm que encontrar , necessáriamente, o seu fundamento na lei, através
da qual o legislador irá regular a situação abstracta de colisão de direitos
privados, cuja titularidade pertence a uma pluralidade indeterminada de
destinatários. É o que se chama, nas palavras de FRANCISCO PAES MARQUES, de
programa normativo multipolar. Isto assume a maior importância na medida em que
o CPTA, ao referir-se à legitimidade passiva, refere com frequência os
“intresses legítimos” (art. 57.º; art.68.º n.º 2). Noutros casos, a lei refere
os contra-intressados mas sem nos dar um critério material para a delimitação
desse universo de pessoas (art. 115.º). Na primeira situação, saber se existe
ou não um “interesse legítimo” é algo que depende directamente do programa
normativo multipolar e em que medida este, ao regular a situação, atribui ou
não, relevância juridica a certas situações. No segundo caso, não sendo dado pela lei um critério material
para a delimitação desse grupo de pessoas, terá que ser feito um esforço no
sentido de indagar que critérios deverão orientar o autor ou o juiz no
chamamento dos “contra-interessados” à demanda.
Se a atribuição de direitos e interesses legalmente
protegidos depende do programa normativo multipolar, a verdade é que a lei nem
sempre apresenta o mesmo grau de concretização, nem sempre a lei tem a mesma
densidade normativa. Na ponderação que o legislador faz dos interesses em jogo,
podemos distinguir três niveis de concretização: uma ponderação primária em que
o legislador regula, em termos bastante abstractos, um determinado direito de
tal forma que se possa dizer que neste caso está em jogo, efectivamente, uma
mera ponderação, e não uma verdadeira restrição de um direito face a
outro; uma ponderação secundária, em que
o legilslador atribui uma importancia ou um peso especifico a cada um dos bens
em causa tendo em conta as circunstâncias correspondestes, não assumindo no
entanto uma escolha definitiva e deixando para o intérprete a possibilidade de,
face às cirscuntâncias do caso concreto, argumentar pela prevalência de um bem
ou do outro; uma ponderação definitiva
em que o legilslador faz prevalecer, claramente e em termos definitivos, um bem
sobre o outro.
Dados estes diferentes niveis de concretização do programa
normativo multiplar pode acontecer que, para a resolução de um determinado
caso, exista um défice de regulação normativa multipolar. Este défice pode
resultar quer das especificidades ou complexidade do domínio material em causa,
como da impossibilidade de pré-fixação dos contornos da realidade fáctica. A
questão que se coloca face a isto é a seguinte: qual é o grau de vinculação do
legislador na consagração e configuração do programa normativo multipolar, e,
perante uma situação de inobservância dos postulados juridico-cosntitucionais
que o enformam, de que forma podem os cidadão afectados ser tutelados?
Como se sabe ao legislador é conferido um grau de
conformação bastante amplo que se situa algures entre o princípio da proibição
do excesso e o princípio da proibição da insuficiência, sendo raros os casos em
que a margem de discricionaridade fica reduzida a zero. Tal so acontecerá
quando se demonstre que a atribuição de um direito subjectivo era a unica
medida admissivel de satisfação do dever de protecção do diretio fundamental.
Mas não me vou deter nesta discussão quando o importante para o tema do
trabalho era apenas referi que o programa normativo multipolar, ao regular
relações multipolares, assume uma grande importância para saber a quem, afinal,
foi reconhecido um direito subjectivo ou um intresse legalmente protegido que
veicule a legitimidade processual.
A execução deste programa normativo multipolar compete, em
princípio, à Administração, através da atribuição de competência para a prática
de actos. Por último, compete aos tribunais a fiscalização desses actos, nomeadamente
na sua conformidade com o programa normativo multipolar.
Iniciando agora o segundo ponto mencionado em cima, cabe
perguntar porque se afigura tão importante saber quem são, afinal, os
contra-interessados. Esta delimitação desempenha uma função subjectiva e uma
função objectiva.
Sem entrar na discussão sobre se a administração prossegue
exlusivamente o interese público ou se, nessa prossecução terá que ponderar
também os interesses dos privados (por ultrapassada que está) cabe referir
apenas que o fundamento da exigência legal da intervenção processual dos
contra-interessados não se pode encontrar na ideia de defesa do interesse
público. Isto é, o chamamento ao
processo e a actuação processual do contra-interessado tem subjacente a
necessidade de garantir a defesa de interesses próprios deste. É que o princípio
do respeito pelas posições juridicas subjectivas dos administrados, além de
exercer nos termos do art. 266.º, n.º da CRP uma função limitativa da
actividade administrativa, no sentido de que a prossecução do interese público
nunca pode fazer-se com ausência ponderativa ou compensatória dos direitos e
intereses legalmente protegidos dos administrados, exige ainda que se
disponibilizem os meios contenciosos tendentes a garantir e fazer
valer esses mesmos direitos e interesses quando lesados (art 268.º, n.º4).
Por outro lado, em Estado de Direito Democrático não pode
permitir-se que alguém tenha a sua posição subjectiva afectada sem ter tido
direito ao contraditório e sem que tnha sido respeitada a exigência
constitucional de igualdade de armas em contencioso. A legitimidade processual
tem assim uma clara função subjectivista.
Quanto à função objectiva refira-se o seguinte: para além da
constatação óbvia de que, nao tendo sido chamados ao processo os
contra-interessados, se verificará um vicio no processo relativamente à
legitimidade passiva, o chamamento dos contra-interessados é da maior
relevância para efeitos de caso julgado.
É que se existir uma decisão judicial que prejudique
directamente terceiros e estes nunca tenham tido a oportunidade de participar
no processo, essa decisão nunca lhes poderá ser oponivel. Esses teceiros não se
encontram abrangidos pelo âmbito subjectivo do caso julgado. Esta
inoponibilidade da decisão judicial em relação aos afectados que não tenham
participado no processo funda-se, mais uma vez, nos princípios constitucionais
de tutela jurisdicional efectiva, de contraditório e igualdade de armas. É que
tais direitos fundamentais de natureza processual não têm apenas o sentido de
abrir a via contenciosa aos particulares. Esses direitos fundamentais permitem
também limitar a eficácia subjectiva das decisõe judiciais, excluindo do âmbito
dos seus efeitos todos os particulares a quem não foi assegurada em termos
efectivos a participação no processo.
Como facilmente se pode concluir, o não chamamento dos
contra-interessados ao processo prejudica e impossibilita a composição
definitiva do litígio, ficando frustrada a tutela jurisdicional efectiva quer
para o particular-autor, quer para os contra-interessados.
Passando agora para o ponto 3 do trabalho, caberá
identificar as “fontes” atribuidoras de legitimidade aos contra-interessados.
Como ponto prévio é importante mencionar o art. 55.º, n.º3
segundo o qual a intervenção dos interessados no procedimento em que tenha sido
praticado um acto, constitui mera presunção de legitimidade para a sua
impugnação. Este artigo lembra-nos que a legitimidade para intervir no
procedimento administrativo em que o acto foi praticado pode dar pistas importantes
sobre quem são as partes interessadas na altura de o impugnar.
No entanto, apesar desta ajuda, a legitimidade processual no
âmbito do contencioso não pode ficar dependente da legitimidade para o
procedimento administrativo. Isto porque podem existir processos de impugnação
ou acções de conenação sem terem sido antecedidos de qualquer procedimento
administrativo. Por outro lado, essa presunção é insuficiente também porque
pode não haver coincidência entre as relações procedimentais e as questões a
serem dirimidas em juizo. Os objectos podem nao ser coicnidentes.
Fora essa presunção, nos casos em que a lei processual nos
dá um critério material para identificar os contra-interessados, muitas vezes
recorre à expressão “interesse legitimo”. Cabe perguntar se esse interesse
legitimo é diferente do critério “direitos subjectivos ou interesses legalmente
protegidos” que é utilizado para a legitimidade activa. À partida parece que
não. Como justificar que alguém que seja lesado nos seus direitos subectivos ou
interesses legalmente protegidos por via de uma sentença nao seja considerado
como parte legítima num processo? O mesmo raciocínio decorre das palavras de
MARCELLO CAETANO quando diz que é legitimo “todo o interesse decorrente do
facto de o seu titular ter sido desfavorecido no processo em que foi praticado
o acto recorrido ou que se mostre ser objecto de protecção juridica, ainda que indirecta.”, acrescentando que
“o interesse só não será legitimo quando a lei visar exclusivamente a protecção
dos interesses da Administração”.
Assim penso que a expressão “interesse legítimo” utilizado
para a legitimidade passiva pode subsumir-se aos “direitos subjectivos e
interesses legalmente protegidos” a que se refere a lei na legitimidade activa.
Não se justificaria uma dualidade de critérios para efeitos de legitimidade
neste ponto.
Ponto é, agora, descobrir como é que se sabe se uma pessoa é
titular de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido. Ora,
como já referi em cima, a tendência é para delimitar a posição juridica dos
interessados em função do programa normativo multipolar. Deste decorre a
atribuição de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos aos
particulares. Ou seja, é possivel um processo de individualização e
concretização dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares
através de uma valoração comparativa feita ao nivel normativo.
Uma outra via nessa “descoberta”, será a via interpretativa.
Efectivamente, como refere RUI MACHETE, a interpretação da lei pode ter um
efeito constitutivo de direitos subjectivos ou interesses legalmente
protegidos, nas situações em que a lei é imperfeita ou contém lacunas. Assim,
tentando ilustrar, se uma lei diz que os proprietários das casas situadas numa
determinada região não podem construir, em altura, acima dos 5 metros para
efeitos de preservação da paisagem, então também se poderá estender esse
comando normativo ao usufrutuário, ao superficiário etc. Assim, por via de
interpretação, outras pessoas que não apenas aquelas contempladas directamente
na lei são visadas pela norma.
Também a relação material controvertida pode ser um bom
veiculo para saber quem são afinal os contra-interessados. Era já o critério
usado pelo CPC no seu art. 26.º n.º 3, enquanto critério coadjuvante da titularidade do interesse directo. Ou
seja, começa por se dizer que sao legitimas as pessoas que tenham um interesse
directo e, depois, diz-se que esse interesse directo é aferido através da
relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Também no contencioso admnistrativo a relação material
controvertida pode servir de suporte para se saber quem são os titulares do
interesse legítimo de que fala a lei. Isto mesmo é reconhecido pelo legislador
quando nos artigos 57.º e 68.º, n.º2 se refere
aos contra-interessados como aqueles que possam ser identificados “em função da
relação material em causa”. Assim, a “interpretação” da situação da vida pode
levar o julgador a chamar ao processo alguém que ele considere poder ser
afectado com a decisão.
Isto leva-nos para uma outra “fonte” atribuidora de
legitimidade aos contra-interessados. Estou a falar da discricionaridade que é
conferida ao juiz para decidir quem pode e quem nao pode estar em juizo. Esta
discricionaridade é muitas vezes qualificada como uma actividade pretoriana que
gera incerteza e que assume uma especial gravidade quando o autor tem que
determinar com precisão os sujeitos do litisconsórcio necessário passivo quer
no momento da propositura da acção quer no momento do recurso.
Outra “fonte” atribuidora de legitimade é, por fim, a
própria indicação pelo autor, na petição inicial, das pessoas que considera
serem os contra interessados. Uma vez que só no momento da sentença e, mais precisamente, da sua execução, é que
se seberá quem são os verdadeiros afectados com a decisão judicial, teremos que
admitir, à partida, como legítimas, as pessoas indicadas pelo autor.
Para terminar este ponto, e em jeito de conclusão, cabe
dizer o seguinte: como apenas no momento da sentença se sabe o certo quem vai
ser afectivamente prejudicado com a decisão, a determinação prévia dos
contra-interessados pressupõe sempre um juizo de prognose relativamente a essa
afectação.
E quanto à posição dos terceiros? Merecerão estes tutela
jurisdicional?
Uma questão que ainda nao ficou devidamente esclarecida é a
distinção entre “terceiros” e “contra-intressados”. Parece que os
contra-interessados seria os titulares de direitos ou interesses legalmente
protegidos, ou seja, ainda estariam abangidos pelo programa normativo
multipolar, enquanto que os terceiros se situariam já fora desse programa e,
por isso, seriam titulares de um mero interesse de facto. Será que o interesse
de facto pode ser tuelado em contencioso administrativo?
O interesse de facto é um interesse desprovido de tutela
juridica, porque a sua existência não foi considerada nem directa nem
reflexamente pelo ordenamento juridico. Exemplo de interesses de facto será o
do proprietário vizinho a um terreno onde vai ser construido um prédio que irá
tirar a luz do sol ao seu prédio. Ou os interesses de alguns particulares em
que a actividade discricionária da administração decorra de acordo com as
normas não-juridicas de boa administração. Como refere Afonso Queiró,” os
particulares que resultarem especialmente afectados por uma conduta
administrativa pouco oportuna, incoveniente ou inidónea à satisfação do interesse
público nao estão sequer protegidos pelos mecanismos de tutela contenciosa
reflexa”.
Efectivamente os tribunais aplicam a lei. O interesse de
facto nao tem tutela juridica. Como pode o tribunal antecipar-se ao legislador
e tutelar esse interesse, sem que a lei o tenha feito? Os interesses de facto
podem relevar para efeitos de acção popular, alargando o leque de “legitimados”
a aceder à justiça em situações que à partida lhes estariam vedadas, mas
trata-se meramente de um acréscimo à jurisdição normal dos tribunais
administrativos. Não havendo uma habilitação expressa da lei no sentido de dar
relevo aos interesses de facto, esse interesse nao deverá relevar para efeitos
de atribuição de legitimidade.
De qualquer das formas, se um patrticular que não foi
chamado ao processo se achar prejudicado pela decisão proferida pelo tribunal,
defende MARCELLO CAETANO que este terá sempre legitimidade para recorrer,
aplicando a este caso art. 680.º n.º2 do
CPC, por via do art. 140.º do CPTA. Efectivamente o art. 680.º n.º 2 do CPC
refere que as partes directa ou efectivamente prejudicadas pela decisão podem
recorrer dela, ainda que não tenham sido
partes no processo ou sejam apenas partes acessórias.
Bibliografia:
A legitimidade activa
dos particulares e a subectivização das normas administrativas, Rui Chancerelle deMachete, Cadernos de Justiça
administrativa n.º ,86, Março/Abril 2011
A legitimidade dos
contra-interessados nas acções administrativas comuns e especiais, Rui
chancerelle de Machete, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano
Os contra-interessados
em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Paulo Otero,
Estudos em homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares
As relações juridicas administrativas multipolares, Francisco
Paes Marques, Almedina 2011
Curso de direito
administrativo vol. II, Diogo Freitas do Amaral, Almedina 2007
A Justiça
administrativa, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina 2011
O contencioso
administrativo no divã da psicanálise, Vasco Pereira da Silva, Almedina
2009
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