domingo, 20 de maio de 2012

Da actuação do Ministério Público na jurisdição administrativa


A actuação do Ministério Público, enquanto órgão encarregado de defender a legalidade democrática, reveste a maior importância no âmbito da jurisdição administrativa dados os interesses e direitos que neste ramo do direito, se discutem.
A legalidade democrática consubstancia-se, ‘grosso modo’, no quadro normativo integrado pela lei constitucional e pelos outros actos normativos que com aquela materialmente se conformem, e desenvolve-se numa prática ou actuação permanente e vinculante, não só de todos os órgãos e agentes do Estado como também os cidadãos individualmente considerados.
A defesa deste Princípio, pelo Ministério Público, consiste assim na verificação sobre se a função jurisdicional é ou não exercida de acordo com a Constituição e a lei ordinária, neste caso com a lei administrativa.
No fundo, trata-se em geral de resolver conflitos e de defender interesses suscitados entre os órgãos do Estado ou órgãos e agentes do Estado e da Administração Pública e os particulares. É este o motivo que justifica a ampla intervenção deste órgão.
Assim, o modelo de intervenção do Ministério Público caracteriza-se pelo facto de este poder ser titular da acção pública administrativa, podendo até assumir a representação do Estado em juízo. Em termos processuais, refere-nos o artº 85º CPTA que o Ministério Público pode requerer diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da causa mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos, referidos no artº 9º nº 2. A sua intervenção não pode ultrapassar os 10 dias após a notificação da junção dos autos do processo administrativo ou da apresentação da contestação (ou contestações).
Importa referir que antes da Reforma do Contencioso administrativo, o Ministério Público tinha uma intervenção puramente processual, mas bastante mais ampla, na qual lhe era conferida, até, legitimidade enquanto parte no recurso contencioso em defesa da legalidade.
Verificou-se então com a Reforma, uma diminuição das tarefas que lhe eram atribuídas. Nada de negativo se verifica relativamente a esta questão dado que adquire capacidade para responder a mais questões neste âmbito. Este órgão passa, então, a intervir de forma limitada e a mesma reveste uma natureza puramente interlocutória, conforme a que se referiu supra.

Sem comentários:

Enviar um comentário