A actuação do Ministério Público, enquanto órgão encarregado
de defender a legalidade democrática, reveste a maior importância no âmbito da
jurisdição administrativa dados os interesses e direitos que neste ramo do
direito, se discutem.
A legalidade democrática consubstancia-se, ‘grosso modo’, no
quadro normativo integrado pela lei constitucional e pelos outros actos
normativos que com aquela materialmente se conformem, e desenvolve-se numa
prática ou actuação permanente e vinculante, não só de todos os órgãos e
agentes do Estado como também os cidadãos individualmente considerados.
A defesa deste Princípio, pelo Ministério Público, consiste
assim na verificação sobre se a função jurisdicional é ou não exercida de
acordo com a Constituição e a lei ordinária, neste caso com a lei
administrativa.
No fundo, trata-se em geral de resolver conflitos e de
defender interesses suscitados entre os órgãos do Estado ou órgãos e agentes do
Estado e da Administração Pública e os particulares. É este o motivo que
justifica a ampla intervenção deste órgão.
Assim, o modelo de intervenção do Ministério Público
caracteriza-se pelo facto de este poder ser titular da acção pública
administrativa, podendo até assumir a representação do Estado em juízo. Em
termos processuais, refere-nos o artº 85º CPTA que o Ministério Público pode
requerer diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da causa
mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses
públicos ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos, referidos no
artº 9º nº 2. A sua intervenção não pode ultrapassar os 10 dias após a
notificação da junção dos autos do processo administrativo ou da apresentação
da contestação (ou contestações).
Importa referir que antes da Reforma do Contencioso
administrativo, o Ministério Público tinha uma intervenção puramente
processual, mas bastante mais ampla, na qual lhe era conferida, até,
legitimidade enquanto parte no recurso contencioso em defesa da legalidade.
Verificou-se então com a Reforma, uma diminuição das tarefas
que lhe eram atribuídas. Nada de negativo se verifica relativamente a esta
questão dado que adquire capacidade para responder a mais questões neste
âmbito. Este órgão passa, então, a intervir de forma limitada e a mesma reveste
uma natureza puramente interlocutória, conforme a que se referiu supra.
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