terça-feira, 22 de maio de 2012

O reenvio prejudicial


O reenvio prejudicial é um mecanismo processual utilizado por um tribunal de 1ª instância quando se coloca uma questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios.
A admissibilidade de reenvio prejudicial está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
- Não poder tratar-se de processo urgente;
- Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldade sérias;
- Que a dita questão possa repetir-se noutros processo;
- Que tal questão não se assuma como de escassa relevânci.
O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto nos artigos 93º do CPTA, 25º e 27º do ETAF. O reenvio prejudicial é uma inovação consagrada no CPTA que se inspirou, fundamentalmente, no modelo do contencioso administrativo francês e, também, no contencioso comunitário. O legislador pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas aos tribunais de 1ª instância (TAF’S), criando um mecanismo susceptível de, nomeadamente, contribuir para uma maior qualidade das decisões dos tribunais administrativos e prevenir a produção de decisões contraditórias, favorecendo deste modo a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo que acentua o papel do STA como “regular do sistema”, como, de resto, se refere na Exposição de Motivos, quer do CPTA, quer do ETAF. Do art. 93º/1 do CPTA e dos art. 25º/2 e 27º/2 do ETAF, resulta que um dos pressupostos do reenvio prende-se com a necessidade em causa ter de estar uma questão de direito nova.
O art. 25º/2 e o art.. 27º/2 do ETAF estabelece que compete ao Pleno da secção de contencioso adminitrativo (caso do art.25º/2 do ETAF) ou tributário (art. 27º/2 ETAF) do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O art 93º do CPTA estabelece que quando à apreciação de um tribunal se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
A tramitação do processo de reenvio prejudicial comporta três fases : 1- suscitação da intervenção ao STA pelo presidente do TAF; 2- decisão liminar proferida por três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo ou tributário do STA; 3- pronúncia sobre a questão pelo pleno da secção de contencioso administrativo ou tributário. O processo de reenvio prejudicial não configura categoria de processo judicial tributário (art.101º LGT; art.97º CPPT).
Segundo o art. 93º/3 do CPTA, a apreciação do reenvio prejudicial pode ser liminarmente recusada, a titulo definitivo, quando se considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.  

A título de curiosidade deixo aqui um link de um acórdao do STA sobre esta matéria: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94c14a71eafe56ba8025774a003d9b3c?OpenDocument&ExpandSection=1

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