O reenvio prejudicial é um mecanismo processual utilizado
por um tribunal de 1ª instância quando se coloca uma questão de direito nova,
que suscite dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros
litígios.
A admissibilidade de reenvio prejudicial está dependente da
verificação dos seguintes requisitos:
- Não poder tratar-se de processo urgente;
- Terá de estar em causa a apreciação de uma questão de
direito nova que suscite dificuldade sérias;
- Que a dita questão possa repetir-se noutros processo;
- Que tal questão não se assuma como de escassa relevânci.
O pedido de reenvio prejudicial para o STA está previsto nos
artigos 93º do CPTA, 25º e 27º do ETAF. O reenvio prejudicial é uma inovação consagrada
no CPTA que se inspirou, fundamentalmente, no modelo do contencioso
administrativo francês e, também, no contencioso comunitário. O legislador
pretendeu como que contrabalançar as novas competências que agora são atribuídas
aos tribunais de 1ª instância (TAF’S), criando um mecanismo susceptível de,
nomeadamente, contribuir para uma maior qualidade das decisões dos tribunais
administrativos e prevenir a produção de decisões contraditórias, favorecendo deste
modo a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo que acentua o papel do
STA como “regular do sistema”, como, de resto, se refere na Exposição de
Motivos, quer do CPTA, quer do ETAF. Do art. 93º/1 do CPTA e dos art. 25º/2 e 27º/2 do
ETAF, resulta que um dos pressupostos do reenvio prende-se com a necessidade em
causa ter de estar uma questão de direito nova.
O art. 25º/2 e o art.. 27º/2 do ETAF estabelece que compete ao Pleno da
secção de contencioso adminitrativo (caso do art.25º/2 do ETAF) ou tributário (art. 27º/2 ETAF) do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se,
nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que
deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que
suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O art
93º do CPTA estabelece que quando à apreciação de um tribunal se coloque uma questão
de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada
noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham
todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para
que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
A tramitação do processo de reenvio prejudicial comporta três
fases : 1- suscitação da intervenção ao STA pelo presidente do TAF; 2- decisão liminar
proferida por três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo ou tributário do STA; 3- pronúncia sobre a questão pelo pleno da secção de
contencioso administrativo ou tributário. O processo de reenvio prejudicial não
configura categoria de processo judicial tributário (art.101º LGT; art.97º
CPPT).
Segundo o art. 93º/3 do CPTA, a apreciação do reenvio
prejudicial pode ser liminarmente recusada, a titulo definitivo, quando se
considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a
escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.
A título de curiosidade deixo aqui um link de um acórdao do STA sobre esta matéria: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94c14a71eafe56ba8025774a003d9b3c?OpenDocument&ExpandSection=1
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