segunda-feira, 21 de maio de 2012

Da declaração de ilegalidade por omissão



Com a reforma do Contencioso Administrativo surgiu a possibilidade de condenação da administração por omissão, ou seja, nos casos em que esta está vinculada por um dever jurídico de regulamentar que não concretiza. Está portanto em causa um incumprimento do dever de conferir exequibilidade aos actos legislativos.
Á semelhança do art.283º CRP, fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, surgiu a redacção do art.77º CPTA que consagra um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos.
O artigo 77º CPA atribui legitimidade ao Ministério Público, às demais pessoas nos termos do artigo 9º nº2 e a quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão, reagir judicialmente contra a omissão ilegal de normas administrativas, quer este dever de regulamentar resulte da referência expressa de uma lei, quer decorra de uma remissão implícita para o poder regulamentar em virtude da incompletude ou da inexequibilidade do acto legislativo em questão.
Podemos assim delimitar os seguintes pressupostos:

1.      Que a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja regulamentação possa considerar-se como uma exigência da lei;
2.      Que o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível.
3.      Que a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o prazo para efectuar a regulamentação. Assim para que o pedido seja procedente, torna-se necessário que já tenha decorrido o prazo que a própria lei habilitante fixou para a regulamentação.

Nos termos do disposto no artigo 46º nº 1 do CPTA “Seguem a forma da acção administrativa especial, regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.”
De acordo com Mário Aroso de Almeida “A acção administrativa especial constitui a forma de processo adequada quando a pretensão material deduzida em juízo se reporta à prática ou omissão de acto administrativo ou à prática ou omissão de norma administrativo, corresponde à acção administrativa especial, sendo de excluir a acção administrativa comum”.
  Natureza Jurídica da Pronúncia do Juíz
O art.77º CPTA seguiu uma posição intermédia em que tribunal dá conhecimento dessa ilegalidade ao órgão competente e fixa um prazo mínimo de 6 meses para a Administração sanar essa mesma situação. Não está aqui em causa um mero poder do juiz declarar a ilegalidade por omissão à Administração ou o poder de condenar a Administração à emissão do regulamento devido mas um o poder de declarar a omissão associando-lhe um prazo para a sua sanação. Adoptou-se assim a opinião defendida por João Caupers .
Na opinião de Mário Aroso de Almeida a pronúncia judicial parece estar mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação.
   Vasco Pereira da Silva constata que a sentença vai mais longe dos que as sentenças do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de actos legislativos, art. 283º. De facto o art. 77 nº 2 estabelece que a sentença tem como efeito “dar conhecimento à entidade competente fixando praxo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida". Para além da eficácia declarativa fixada pelo legislador, a sentença possui também efeitos cominatórios através da fixação de um prazo para a adopção das normas regulamentares. A associação de um prazo à declaração de ilegalidade, faz emergir a natureza condenatória da figura sobre a aparente natureza declarativa até porque prazo pode ser acompanhado por sanção pecuniária compulsória, art. 3º nº 3 CPTA, para além ser possível a utilização dos mecanismos do processo executivo, artigos 164 nº 4 d), 168º e 169º CPTA.


 Bibliografia:
 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, 2005.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009, Lisboa.
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa ,Lições, 11ª edição, 2011, Almedina.




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