Com a reforma do
Contencioso Administrativo surgiu a possibilidade de condenação da
administração por omissão, ou seja, nos casos em que esta está vinculada por um
dever jurídico de regulamentar que não concretiza. Está portanto em causa um
incumprimento do dever de conferir exequibilidade aos actos legislativos.
Á semelhança do
art.283º CRP, fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, surgiu a
redacção do art.77º CPTA que consagra
um mecanismo processual destinado a reagir contra omissões ilegais de emissão
de regulamentos.
O artigo 77º CPA
atribui legitimidade ao Ministério Público, às demais pessoas nos termos do
artigo 9º nº2 e a quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação
de omissão, reagir judicialmente contra a omissão ilegal de normas
administrativas, quer este dever de regulamentar resulte da referência expressa
de uma lei, quer decorra de uma remissão implícita para o poder regulamentar em
virtude da incompletude ou da inexequibilidade do acto legislativo em questão.
Podemos assim delimitar
os seguintes pressupostos:
1. Que
a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja regulamentação possa
considerar-se como uma exigência da lei;
2. Que
o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível.
3. Que
a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o
prazo para efectuar a regulamentação. Assim para que o pedido seja procedente,
torna-se necessário que já tenha decorrido o prazo que a própria lei
habilitante fixou para a regulamentação.
Nos termos
do disposto no artigo 46º nº 1 do CPTA “Seguem a forma da acção administrativa
especial, regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo
objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos
administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao
abrigo de disposições de direito administrativo.”
De acordo
com Mário Aroso de Almeida “A acção administrativa especial constitui a forma
de processo adequada quando a pretensão material deduzida em juízo se reporta à
prática ou omissão de acto administrativo ou à prática ou omissão de norma
administrativo, corresponde à acção
administrativa especial, sendo de excluir a acção administrativa comum”.
Natureza
Jurídica da Pronúncia do Juíz
O art.77º CPTA seguiu
uma posição intermédia em que tribunal dá conhecimento dessa ilegalidade ao
órgão competente e fixa um prazo mínimo de 6 meses para a Administração sanar
essa mesma situação. Não
está aqui em causa um mero poder do juiz declarar a ilegalidade por omissão à
Administração ou o poder de condenar a Administração à emissão do regulamento
devido mas um o poder de declarar a omissão associando-lhe um prazo para a sua
sanação. Adoptou-se assim a opinião defendida por João Caupers .
Na opinião de Mário
Aroso de Almeida a pronúncia judicial parece estar mais próxima de uma sentença
de condenação do que de uma sentença meramente declarativa ou de simples
apreciação.
Vasco Pereira da Silva constata que a
sentença vai mais longe dos que as sentenças do Tribunal Constitucional em
matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de actos
legislativos, art. 283º. De facto o art. 77 nº 2 estabelece que a sentença tem
como efeito “dar conhecimento à entidade competente fixando praxo, não inferior
a seis meses, para que a omissão seja suprida". Para além da eficácia
declarativa fixada pelo legislador, a sentença possui também efeitos
cominatórios através da fixação de um prazo para a adopção das normas
regulamentares. A associação de um prazo à declaração de ilegalidade, faz
emergir a natureza condenatória da figura sobre a aparente natureza declarativa
até porque prazo pode ser acompanhado por sanção pecuniária compulsória, art.
3º nº 3 CPTA, para além ser possível a utilização dos mecanismos do processo
executivo, artigos 164 nº 4 d), 168º e 169º CPTA.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo
regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, 2005.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, 2009,
Lisboa.
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa ,Lições, 11ª edição, 2011, Almedina.
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