terça-feira, 22 de maio de 2012


Recursos Jurisdicionais

A ideia de duplo grau de jurisdição ou também designado como duplo grau de jurisdição, é entre nós não é constitucionalmente garantido, como se verificou pelo tribunal constitucional que veio afirmar que “De acordo com a jurisprudência deste mesmo tribunal, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se no entanto um amplo grau de liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade de recursos, neste caso cabe 
então há lei infra-constitucional definir o acesso aos sucessivos graus jurisdicionais”.

Apesar desta ideia que é de reter a realidade é que a nossa lei tem aceitado excepcionalmente o principio de duplo grau de jurisdição de mérito, o que significa que é assegurada ás partes processuais o direito ao recurso contra decisões jurisdicionais mesmo que proferidas por tribunais superiores; além disso ainda mais excepcionalmente é possível que exista uma hipótese de duplo grau de recurso;os recursos das decisões jurisdicionais proferidas por tribunais administrativos regem se pelo código civil,pelo disposto nos artigos 140º e ss do cpta e ainda pelas normas do ETAF.

Decisões que admitem recurso, são aquelas que em primeiro grau de jurisdição tenham conhecido do mérito da causa; sem excepcionar a possibilidade do conhecimento do mérito da causa no âmbito de processos executivos, sendo que aqui existe uma dependência do valor do processo;independentemente do valor da causa o recurso é sempre admitido nos casos do artigo/142 nº3).

Tipos de recursos,definições doutrinárias:

Recursos cassatórios, o tribunal limita-se a verificar a legalidade da decisão decorrida e em caso de procedência, a proceder há sua revogação ou rescisão, remetendo depois o processo ao tribunal competente.

Recursos substitutos, o tribunal, caso entenda dar provimento ao recurso, vem substituir a decisão impugnada por aquela que seja a mais adequada.

Tipos legais de recursos:

Recursos ordinários comuns, que são aqueles em que existe uma conexão estreita com a lei de processo civil, onde se verifica no fundo uma unificação entre a aplicação da lei administrativa e a lei processual, são os chamados recursos de apelação.

Recursos de revista para o STA, são aqueles onde se vai em segundo grau analisar uma sentença que ainda não transitou em julgado;é considerado um recurso especial por duas particularidades interessantes, primeiro porque o recurso não é feito para o tribunal imediatamente superior e porque não é admissível na maior parte dos processos, o valor da causa tem de ser bastante elevado para poder existir este recurso, o que no fundo tem sentido porque sendo a causa de um valor elevado, nesse âmbito com bastante relevância então de facto compete logo aqui em segundo grau ser possível uma decisão de um nível elevado.

Recurso para Uniformização de jurisprudência,neste recurso previsto no artigo 152º integrado nos recursos ordinários o que se vem permitir é no fundo que mediante uma contradição existente em relação a dois acórdãos jurisprudências em relação a uma mesma matéria, o objectivo é uniformizar estes acórdãos sendo assim possível resolver a questão controvertida sendo assim possível substituir ou anular a sentença impugnada.

Recurso de revista,sendo no artigo 150º como um recurso excepcional, medida em que este vai de facto implicar que exista um terceiro grau de jurisdição ainda que este seja apenas limitado a questões de direito, é no entanto apenas permitido quando se trate de uma questão de elevada relevância jurídica ou social, e que em 3º grau de facto seja possível corrigir e aplicar o direito da melhor forma.

Recurso de revisão,  é um recurso que deve ser tratado consoante a lei de processo civil, contendo algumas particularidades, de facto é admitido outro tipo de revisão para além da prevista no 771º ccp, sendo que o 155 nº 2 do cpta, sendo que tem legitimada para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido, ou por quem não tenha tido possibilidade de participar no processo, sendo que este tipo de recurso continua a ser dirigido ao tribunal que proferiu a sentença.

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