O
artigo 20º CRP garante aos cidadãos o direito de acesso aos tribunais e ao
direito, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O
cerne desta garantia consiste no direito à proteção pela via judicial que
possui dimensões substanciais, que compõem o já mencionado direito a uma
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. O direito à proteção
judicial é ainda reforçado pelo artigo 205º CRP, que determina a obrigatoriedade
das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta
a sua execução real.
O
artigo 268º CRP concretiza especificamente este direito à proteção judicial,
consagrando o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a
Administração. Este princípio é reafirmado no artigo 2º n.º 2 CPTA, quando se
determina que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a
tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.
A
tutela jurisdicional efetiva tem de ser, no entendimento de Vieira de Andrade,
assegurada na sequência da determinação constitucional, numa
tripla dimensão. Assim, quanto à disponibilidade de ações ou meios principais
adequados, mas também no plano cautelar e executivo, quanto às providências
indispensáveis para a garantia da utilidade e efetividade das sentenças. Daí
que o princípio surja densificado, segundo o método pedagógico que o CPTA
apresenta, na exemplificação de algumas das pretensões admissíveis, completada
na enumeração dos possíveis objetos de litígio feita (a técnica do
“repete-repete-repete”, modo Contencioso Administrativo for dummies) a respeito
dos diversos processos.
Deverá
também, segundo Vieira de Andrade, acrescentar-se que a tutela jurisdicional
efetiva em matéria administrativa estende-se à proteção do interesse público e
de valores comunitários como a saúde pública, o ordenamento do território, o
ambiente, o património cultural, etc.
A
cumulação de pedidos, nos termos do CPTA, é admitida com uma grande abertura.
Veja-se, a este propósito, o artigo 4º e também o artigo 47º, este último a
propósito da ação administrativa especial. A cumulação de pedidos representa uma real e louvável
metamorfose no sistema da justiça administrativa, tendo em conta que permite ultrapassar as limitações e as
consequências que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais, superando,
assim, as barreiras da diferença de competência ou de tramitação, nomeadamente
no que diz respeito à obtenção de uma sentença que confira aos particulares uma
tutela efetiva em tempo útil. E é aqui que a tutela jurisdicional efetiva se
relaciona com a cumulação de pedidos. É ao serviço dos particulares que tudo
existe.
A
possibilidade de cumular pedidos, mesmo nos termos previstos no artigo 5º n.º
1, possibilita obter, utilizando um exemplo de VIEIRA DE ANDRADE, juntamente
com a anulação de um ato, não só a condenação à prática de ato administrativo
devido, mas também a reconstituição da situação hipotética, a anulação de um
contrato celebrado, o reconhecimento de um direito, uma indemnização ou tudo
isso. Anteriormente era necessário utilizar vários meios, com condições
processuais distintas, muitas vezes em diferentes tribunais. É para garantia
dos direitos dos particulares que tudo existe.
A
reforma do Contencioso Administrativo chegou tarde e a más horas. Mas chegou. E
trouxe consigo a figura da cumulação de pedidos, que constitui uma mudança
significativa na garantia de acesso efetivo dos particulares à justiça administrativa.
É, por outro lado, aquela que acabará por implicar uma maior capacidade de
adaptação do juiz para adequação do processo às necessidades práticas.
A cumulação de pedidos, apesar de tudo, é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estrategicamente, atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto. No fundo, apesar de representar uma grande vantagem aos particulares, estes devem ter em consideração a sua utilidade, na medida em que a cumulação de pedidos pode envolver uma mais lenta celeridade processual, o que pode ser prejudicial ao autor, nomeadamente quando dela resulte uma maior complexidade da instrução. Daí que a própria lei, no seu artigo 90º n.º 3, permita que o tribunal diferencie no tempo os momentos instrutórios, para esclarecer primeiramente as questões relativas à pretensão principal, quando se cumulem pedidos que envolvam o reconhecimento de uma ilegalidade com outros que impliquem a condenação da Administração.
A cumulação de pedidos, apesar de tudo, é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estrategicamente, atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto. No fundo, apesar de representar uma grande vantagem aos particulares, estes devem ter em consideração a sua utilidade, na medida em que a cumulação de pedidos pode envolver uma mais lenta celeridade processual, o que pode ser prejudicial ao autor, nomeadamente quando dela resulte uma maior complexidade da instrução. Daí que a própria lei, no seu artigo 90º n.º 3, permita que o tribunal diferencie no tempo os momentos instrutórios, para esclarecer primeiramente as questões relativas à pretensão principal, quando se cumulem pedidos que envolvam o reconhecimento de uma ilegalidade com outros que impliquem a condenação da Administração.
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