ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO SOBRE ARESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO
DE PESSOA COLECTIVA PÚBLICA
I)- Situando-se a
questão a decidir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto
ilícito de pessoa colectiva pública ( Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro), a
mesma está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos atinentes com
a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade.
II)- É que a
responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por
factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos
pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o
facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o
nexo de causalidade entre este e o facto.
III)- Havendo o Acórdão
recorrido confrontado o pedido e a natureza dos danos provocados pelo facto
ilícito (deliberação anulada) e concluído não ser possível estabelecer um nexo
causal adequado entre ambos, porque a Autora não conseguiu provar que, no caso
dos autos, a Ré estava obrigada a adjudicar-lhe o fornecimento em causa,
nenhuma censura merece ao decidir pela insuficiência da causa de pedir.
IV)- O regime do nexo de
causalidade está estabelecido pelo art.º 563º do Código Civil segundo o qual a
obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado
provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrando assim a
formulação negativa da causalidade adequada correspondente aos ensinamentos de
ENNECERUS- LEHMAN.
V)- Em sintonia com esse
princípio, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que segundo a sua
natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou
condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto
inadequada para esse dano.
VI)- Por esse prisma, a
recorrente, concorrente, com outras empresas ou consórcios, a um concurso de
fornecimento de equipamento mecânico, que não lhe foi adjudicado, e cuja
deliberação veio a ser contenciosamente anulada, por violação dos princípios da
transparência e imparcialidade que deve nortear o critério da adjudicação, uma
vez que não alegou factos demonstrativos de que o concorrente a quem foi
adjudicado o fornecimento, bem como o que ficou posicionado em 2º lugar, não se
apresentaram ao concurso em condições de poderem vir a ser adjudicado o
contrato, ou seja que só ela, Recorrente, reunia os requisitos legais da
adjudicação, não logrou estabelecer o exigível nexo de causalidade.
VII)- Sendo as
deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá
convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº
508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao
processo de judicial tributário “ex vi do artº 1º do CPTA.
VIII)- O convite para a
regularização da petição previsto no art.º 508 nº 2, deve ser objecto de
interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os
articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum
dos requisitos legais.
IX)- À luz dos
enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a exposição dos
factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção (cf. art.º 467º
nº 1 al. c) do CPC conjugado com os artºs 1º e 35º do CPTA), só a sua falta
absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à
parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade
de todo o processo.
X)- E isso também porque
se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de
rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer
expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se
justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão
evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
XI)- Assim, no caso de
insuficiente exposição dos factos e das razões de direito que servem de
fundamento à acção, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do
processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a
justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no
desenvolvimento da lide.
XII)- Tal solução é
também imposta pelo princípio pró actione (também chamado anti-formalista)
encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a
ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução
do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
XIII)- A finalidade de tal normativo é a de
conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos
interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam
à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em
seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos
interesses ofendidos.
Acórdão presente na
integra em
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