segunda-feira, 21 de maio de 2012

Processos Urgentes



Os processos urgentes, previstos nos art. 97º e ss CPTA, são verdadeiros processos principais, uma vez que se destinam a regular tanto a questão do processo como o mérito da causa. Falta-lhes a característica da instrumentalidade e provisoriedade, características estas comuns nos casos de tutela cautelar, mas possuindo em si a sumariedade, conforme se pode confirmar, por exemplo, pelo art. 98º/2 ou 101º, ambos relativos ao prazo ( mais reduzido do que nos casos dos processos não urgentes).
Um dos casos previstos no CPTA de processos urgentes é o caso das intimações, que tanto podem ser utilizadas com o objectivo de a Administração Pública realizar uma série de operações materiais como a praticar actos administrativos, especificamente as intimações para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109º e ss), que vem de acordo com disposto no art.20º/5 CRP. A intimação de direitos,liberdades e garantias pode impor à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa ou pode ser dirigida contra particulares para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas desses direitos ( 109º/2). Nestes casos o que se pretende é que seja proferida uma decisão sobre questões de carácter excepcional que se revelem indispensáveis para o exercício de um direito, liberdade ou garantia de grande relevância para o particular, de uma forma célere e definitiva. Ou seja, sempre que haja uma necessidade de resposta para tutelar direitos,liberdades e garantias, pode o particular instaurar um processo urgente de intimação em vez de pedir uma providencia cautelar, uma vez que a esta lhe faltam as características, essenciais nestes casos, de celeridade e de resposta definitiva.
Retira-se, contudo, do art. 109º a natureza subsidiaria da intimação, pois a necessidade de intimação urgente, sob forma de decisão definitiva, afere-se pela impossibilidade de decretamento provisório da providência ( art. 131º ex vi do 109º/1).
Podemos concluir, deste modo, que a intimação não é a via normal de reacção a utilizar nestas situações de protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo sim as acções administrativas comuns ou especiais.
                             

António Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519

Sem comentários:

Enviar um comentário