Os processos urgentes, previstos
nos art. 97º e ss CPTA, são verdadeiros processos principais, uma vez que se
destinam a regular tanto a questão do processo como o mérito da causa.
Falta-lhes a característica da instrumentalidade e provisoriedade, características
estas comuns nos casos de tutela cautelar, mas possuindo em si a sumariedade,
conforme se pode confirmar, por exemplo, pelo art. 98º/2 ou 101º, ambos
relativos ao prazo ( mais reduzido do que nos casos dos processos não
urgentes).
Um dos casos previstos no CPTA de
processos urgentes é o caso das intimações, que tanto podem ser utilizadas com
o objectivo de a Administração Pública realizar uma série de operações
materiais como a praticar actos administrativos, especificamente as intimações
para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109º e ss), que vem de
acordo com disposto no art.20º/5 CRP. A intimação de direitos,liberdades e
garantias pode impor à Administração a adopção de uma conduta positiva ou
negativa ou pode ser dirigida contra particulares para suprir a omissão, por
parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir
condutas lesivas desses direitos ( 109º/2). Nestes casos o que se pretende é
que seja proferida uma decisão sobre questões de carácter excepcional que se
revelem indispensáveis para o exercício de um direito, liberdade ou garantia de
grande relevância para o particular, de uma forma célere e definitiva. Ou seja,
sempre que haja uma necessidade de resposta para tutelar direitos,liberdades e garantias,
pode o particular instaurar um processo urgente de intimação em vez de pedir
uma providencia cautelar, uma vez que a esta lhe faltam as características,
essenciais nestes casos, de celeridade e de resposta definitiva.
Retira-se, contudo, do art. 109º
a natureza subsidiaria da intimação, pois a necessidade de intimação urgente,
sob forma de decisão definitiva, afere-se pela impossibilidade de decretamento
provisório da providência ( art. 131º ex vi do 109º/1).
Podemos concluir, deste modo, que
a intimação não é a via normal de reacção a utilizar nestas situações de
protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo sim as acções
administrativas comuns ou especiais.
António Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519
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