domingo, 20 de maio de 2012

Os Traumas da Administração Pública e a Reforma do Contencioso Administrativo


Embora a Reforma do Contencioso Administrativo já “leve” alguns anos, quando foi aberto o debate sobre esta reforma, algumas críticas foram desde logo apontadas no sentido de melhorar o projecto em curso e complementá-lo.
Algumas dessas críticas, incidiram sobre questões que, parece-nos, podem ser reconduzidas aos “velhos traumas” da Administração Pública, como designa tão originalmente o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
Daremos já em seguida alguns exemplos.
O primeiro, tem que ver com a posição do Ministério Público no contencioso administrativo, em particular no recurso contencioso de anulação, pois o nosso sistema, como é sabido, é de origem francesa, neste o Comissaire du Gouvernement, está presente do princípio ao fim do processo do recurso contencioso de anulação e apresenta os pontos de vista do Governo ou do Estado, em defesa do interesse público.
Mas colocava-se a questão: O nosso sistema tradicional devia manter-se ou devia ser introduzida alguma alteração?
Foi defendido que a intervenção do Ministério Público no recurso contencioso de anulação seria sempre conveniente sempre que se tratasse, em sentido estrito, de defender a legalidade e o interesse público. Todavia, o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral manifestou a sua dificuldade em aceitar a ideia de que o Ministério Público possa, ou deva, participar no recurso contencioso de anulação como uma espécie de “bengala” do juiz, ou de tutor do juiz, ou de consultor jurídico do juiz. Demonstrou dificuldades em compreender que os juízes do contencioso administrativo precisassem de um parecer do Ministério Público, para saberem como é que haviam de  julgar uma questão, não parecendo de todo necessário que depois do contraditório a cem por cento, viesse ainda o Ministério Público fazer um parecer em que explica ao juiz como é que ele deve julgar aquele caso.
Oraestes não são nada mais nada menos que sintomas de traumas da Administração originários do modelo francês napoleónico, no tempo em que os tribunais administrativos estavam ao serviço do Governo. Agora, num Estado Democrático de Direito, com os tribunais administrativos totalmente independentes, a exercerem plenamente a função jurisdicional, a ideia do Ministério Público explicar ao juiz como deve julgar, pode, sem dúvida, chocar.
Também quanto às Acções se considerou que o projecto não foi tão longe quanto seria possível, pois limitava-se a acrescentar às acções tradicionais mais algumas e depois regulamentava cada uma dessas acções de maneira separada.
Aqui temos outro dos traumas da Administração que a incapacita de dar o passo seguinte, pois convenhamos, no fundo há apenas uma acção no contencioso administrativo, que é a aquela acção em que o autor pede ao tribunal que reconheça e declare um seu direito e tanto faz que seja em matéria de responsabilidade da Administração, como matéria de contratos, como de outros direitos e interesses legalmente protegidos. Na verdade, estamos sempre perante a posição de um titular de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo a ir a tribunal, fora dos casos de recurso de actos administrativos, e pedir o reconhecimento de um direito, com a consequência judicial que no caso couber. Pode ser uma acção meramente declarativa, constitutiva, pode ser condenatória, mas não se vê razão para que exista uma acção para a responsabilidade, outra para os direitos e interesses legalmente protegidos, outra para perda de mandato, e outras…
O projecto para a Reforma do Contencioso Administrativo, ainda não previa a atribuição aos Tribunais Administrativos de todo o contencioso dos contratos da Administração, fossem eles contratos administrativos ou não, e de todo o contencioso da responsabilidade da Administração, fosse responsabilidade por actos de gestão pública ou por actos de gestão privada, embora pouca não fosse a Doutrina que defendeu esta solução. Também aqui podemos diagnosticar mais um dos efeitos dos traumas da Administração, permanecendo o infundado receio de se retirar aos tribunais judiciais para se dar aos tribunais administrativos.
Por fim, cremos poder detectar mais um reflexo dos traumas da Administração no projecto de reforma do contencioso, quanto aos prazos longuíssimos para que o particular pudesse exigir as sentenças dos tribunais administrativos que lhes fossem favoráveis. Nada pode justificar que um particular precise de três ou de cinco anos para requerer, ou à Administração ou ao Tribunal, que seja executada uma sentença proferida a seu favor, a não ser que, implicitamente, e uma vez que, está aqui em causa o pagamento de quantias em dinheiro da Administração ao particular, esteja a ideia de que quanto mais tarde isso acontecer melhor, perpetuando-se o distanciamento entre a Administração e o particular e mantendo-se a fragilidade da posição do particular.
Foi breve este diagnóstico à Reforma do Contencioso Administrativo, espero, no entanto, que tenha sido de interessante leitura e de fácil entendimento.



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