terça-feira, 22 de maio de 2012

As formas do processo no Contencioso Administrativo


Uma das inovações introduzidas pela reforma do contencioso Administrativo foi a instituição de duas formas principais de processo: a acção administrativa comum e acção administrativa especial.
Assim o CPTA adoptou a tradicional matriz dualista assente na contradição entre duas formas de processo:
A acção administrativa comum segue a tramitação do processo declarativo comum previsto no Código Processo Civil quando esteja em causa a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera apreciação e constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nem se pretenda a emissão de um acto administrativo.  Título II do CPTA. Assim estes têm por objecto todos os litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que não sejam objecto de regulação especial no CPTA ou em legislação avulsa. Art.37º CPTA .
Já a acção administrativa especial obedece a uma tramitação específica e caracteriza-se pelo facto de se reportar à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas justificando-se a sua autonomia porque “As especificidades das relações jurídico-administrativas requerem um quadro processual especifico quando aquelas comportam o exercício de poderes da Administração.” – Sérvulo Correia.
Segundo o Art.46º CPTA podem ser accionados seguindo a forma da acção administrativa especial três tipos de pretensões:
1.      A impugnação de actos,
2.      A condenação à prática de acto legalmente devido
3.      A impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas.
Embora cada uma destas pretensões obedeça a requisitos específicos, art.50º e seguintes do CPTA, a opcção do legislador de submete-las a uma mesma forma de processo fundamentou-se no facto de apresentarem traços comuns, uma vez que se reportam à prática ou à omissão de normas ou actos administrativos.

 Há que ter em conta ainda Os processos urgentes:
1.      As impugnações urgentes, art.97ºnº1 e art.100ºnº1 CPTA.
2.      As intimações, art.20ºnº5 CRP e art.109º e seguintes do CPTA

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida e Diogo Freitas do Amaral, Grandes Linhas da reforma do contencioso administrativo, 3ª edição, 2004

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