Uma das inovações introduzidas pela reforma do contencioso
Administrativo foi a instituição de duas formas principais de processo: a acção
administrativa comum e acção administrativa especial.
Assim o CPTA adoptou a tradicional matriz dualista assente na
contradição entre duas formas de processo:
A acção administrativa
comum segue a
tramitação do processo declarativo comum previsto no Código Processo Civil
quando esteja em causa a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera
apreciação e constitutivos, sempre que não tenha sido emitido nem se pretenda a
emissão de um acto administrativo.
Título II do CPTA. Assim estes têm por objecto todos os litígios cuja
apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que não sejam
objecto de regulação especial no CPTA ou em legislação avulsa. Art.37º CPTA .
Já a acção
administrativa especial obedece a uma tramitação específica e caracteriza-se pelo facto de se
reportar à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas
justificando-se a sua autonomia porque “As
especificidades das relações jurídico-administrativas requerem um quadro
processual especifico quando aquelas comportam o exercício de poderes da
Administração.” – Sérvulo Correia.
Segundo o Art.46º CPTA podem ser accionados seguindo a forma
da acção administrativa especial três tipos de pretensões:
1. A impugnação de actos,
2. A condenação à prática de acto
legalmente devido
3. A impugnação e a declaração de
ilegalidade da omissão de normas.
Embora cada uma destas pretensões obedeça a requisitos
específicos, art.50º e seguintes do CPTA, a opcção do legislador de submete-las
a uma mesma forma de processo fundamentou-se no facto de apresentarem traços
comuns, uma vez que se reportam à prática ou à omissão de normas ou actos
administrativos.
1.
As
impugnações urgentes, art.97ºnº1 e art.100ºnº1 CPTA.
2.
As
intimações, art.20ºnº5 CRP e art.109º e seguintes do CPTA
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida e Diogo Freitas do Amaral, Grandes Linhas da reforma do contencioso
administrativo, 3ª edição, 2004
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