A acção popular tem consagração constitucional
no art. 52º nº3, no capítulo
referente aos direitos, liberdades e garantias de participação politica, e pode
ser definida como um direito cívico, destinado a restaurar a legalidade objectiva expurgando o
ordenamento jurídico de actuações ilegais formalizadas em acto administrativo, constituindo assim um verdadeiro direito fundamental.
Da leitura do nº3 do art.52º da Constituição da República Portuguesa (Doravante
CRP) podemos tirar as seguintes conclusões:
- Trata-se de um direito que pode ser exercido por qualquer cidadão ou por associações.
- Visa a protecção de interesses difusos.
É importante ter em conta igualmente a Lei
83/95 de 31 de Agosto que aprovou a Lei da Acção Popular, (Doravante LAP) que
tem como principais traços do seu regime jurídico:
- Art.1º/2 - visa a protecção de interesses difusos, designadamente, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural.
- Art.3º LAP - A Legitimidade processual activa é conferida a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, às associações e fundações defensoras dos interesses acima referidos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, às autarquias locais e ao Ministério Público, art.16º LAP.
Já o art. 9º nº2 do Código
de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) em relação à legitimidade
activa dispõe o seguinte: “
Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem
como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as
autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e
intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares
destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos …”
Ainda importa referir o
disposto no art.26º-A do Código de Processo Civil (CPC) quem prevê: “ Têm legitimidade para propor e intervir
nas acções e procedimentos cautelares destinados, à defesa da saúde público, do
ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público,
bem como à protecção d consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos
interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos
previstos na lei.”
Em
que consiste a acção popular?
De acordo com a
definição do Prof. Marcelo Caetano o direito de acção popular é um direito de
acção judicial que atribui uma faculdade de fiscalização cívica, concedida a
determinados indivíduos que satisfaçam determinados requisitos de legitimidade,
que através da via contenciosa possam obter uma tutela efectiva contra as decisões
administrativas que considerem lesivas de interesses de colectividades locais. Dado o disposto no art.12º nº2 LAP podem ser
requeridas providências cautelares, podem ser instauradas acções judiciais quer
acções declarativas condenatórias ou executivas .
No âmbito da acção
popular a legitimidade não é averiguada de modo concreto, afastando-se a noção
de interesse pessoal, sendo antes aferida em termos gerais e abstractos. O interesse
a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral pois o que está em causa é
a prossecução de um interesse público.
A defesa de interesses
difusos numa única acção judicial apresenta grandes vantagens porque incentiva
o acesso à justiça e a reparação do dano provocado a vários cidadãos numa só
acção judicial assegurando a função punitiva da responsabilidade civil.
Bibiografia:
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa- Lições,
Almedina, 2010, página 152
MÁRIO CUNHA, A Acção Popular e o Contencioso
Administrativo
LUÍS SOUSA DA FÁBRICA, A Acção popular no projecto de Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”, in O Debate Universitário,pp. 167
segs.
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