terça-feira, 22 de maio de 2012

Processos Urgentes v.s. Providências Cautelares


O

Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê na Secção II do Capitulo V do Titulo I as formas de processo no âmbito do contencioso administrativo, definindo o artigo 36º a forma de processos urgentes. Este artigo no seu número 1 estipula 5 processos urgentes, a saber:
a)      O contencioso eleitoral;
b)      O contencioso pre-contratual;
c)   Intimações para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d)     Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;
e)      Providências cautelares;

 O regime destes processos está contido nos artigos 97º e seguintes do CPTA. Porém, o Código faz uma divisão entre Processos Urgentes (Titulo IV) nos quais se incluem as alíneas a) a d) do artigo 36º/1, e Providencias Cautelares (Titulo V) no qual se inclui a alinea e) do artigo 36º/1. Tendo estas duas formas de processo – os processos urgentes stricto sensu e as providências cautelares – em comum a (maior) celeridade de uma decisão judicial sobre a situação e a necessidade imperiosa de que essa decisão judicial seja proferida com maior celeridade, têm pressupostos e resultados objectivos na resolução e definição do conflito e da situação jurídica imensamente diferentes. Pelo que a inclusão das providencias cautelares no artigo 36º/1 do CPTA, apenas se entende em razão da aplicação a estas do disposto no número 2 do mesmo artigo e de ambos serem, literalmente, urgentes.

Onde se forma o maior fosso entre estes dois processos é na composição que dão à situação: enquanto nos processos urgentes ss há uma composição definitiva da situação presente à apreciação do tribunal, as providências cautelares dão uma composição provisória, carecendo de posterior decisão judicial, da qual são dependentes, para regulação definitiva da situação.
À primeira vista a razão de ser destes processos entende-se facilmente se atendermos à habitual lentidão justiça, que leva a que decisões judiciais percam a sua utilidade prática aquando da sua emissão, pois a situação que vêm regular já causou danos ou já tem consequências irreversíveis, ou de difícil reparação. Porém se o exposto é verdade para os fundamentos da decretação das providencias cautelares – fumus bonni iuris, periculum in mora – já não se aplica da mesma maneira aos processos urgentes ss.
  
Estando estes processos – processos urgentes ss – divididos pelo CPTA em dois grandes grupos, as impugnações urgentes – artigos 97º a 103º CPTA, que incluem as alíneas a) e b) do artigo 36º/1 – ,e as intimações (urgentes) – artigos 104º a 111º CPTA, que incluem as alíneas c) e d) do artigo 36º/1 – verifica-se que os fundamentos subjacentes à sua consagração enquanto processos urgentes, variam entre si, e em relação aos das providencias cautelares. Pegando no caso do contencioso pré-contratual, prevê-se no artigo 100º/1 CPTA que se poderá deitar mao desta forma de processo urgente, sempre que se queira impugnar um acto administrativo relativo “à formação contratos de empreitada e concessão de obras publicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”, não se exigindo qualquer outro pressuposto a aplicação a esta forma de processo. Já na intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, do artigo 109º CPTA, se exige que a emissão de decisão célere seja indispensável para o exercício em tempo útil do direito, liberdade ou garantia.

Ora, o que se conclui é que o legislador considerou que certos bens jurídicos, que pelas suas características são de grande importância para o sistema, e que assim devem ser tutelados pelo poder jurisdicional de forma mais célere e definitiva, criando formas de processo próprias para defender os particulares titulares desses direitos perante as actuações lesivas da administração.
 


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