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Código do Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA) prevê na Secção II do Capitulo V do Titulo I as
formas de processo no âmbito do contencioso administrativo, definindo o artigo
36º a forma de processos urgentes. Este artigo no seu número 1 estipula 5 processos
urgentes, a saber:
a) O
contencioso eleitoral;
b)
O contencioso pre-contratual;
c) Intimações
para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;
d) Intimação para defesa de direitos, liberdades e
garantias;
e) Providências
cautelares;
O regime destes processos está contido nos artigos 97º e seguintes do
CPTA. Porém, o Código faz uma divisão entre Processos Urgentes (Titulo IV) nos
quais se incluem as alíneas a) a d) do artigo 36º/1, e Providencias Cautelares
(Titulo V) no qual se inclui a alinea e) do artigo 36º/1. Tendo estas duas
formas de processo – os processos urgentes stricto
sensu e as providências cautelares – em comum a (maior) celeridade de uma
decisão judicial sobre a situação e a necessidade imperiosa de que essa decisão
judicial seja proferida com maior celeridade, têm pressupostos e resultados
objectivos na resolução e definição do conflito e da situação jurídica
imensamente diferentes. Pelo que a inclusão das providencias cautelares no
artigo 36º/1 do CPTA, apenas se entende em razão da aplicação a estas do disposto
no número 2 do mesmo artigo e de ambos serem, literalmente, urgentes.
Onde se forma o maior fosso entre estes dois processos é na composição
que dão à situação: enquanto nos processos urgentes ss há uma composição definitiva da situação presente à apreciação
do tribunal, as providências cautelares dão uma composição provisória,
carecendo de posterior decisão judicial, da qual são dependentes, para
regulação definitiva da situação.
À primeira vista a razão de ser destes processos entende-se facilmente
se atendermos à habitual lentidão justiça, que leva a que decisões judiciais
percam a sua utilidade prática aquando da sua emissão, pois a situação que vêm
regular já causou danos ou já tem consequências irreversíveis, ou de difícil reparação.
Porém se o exposto é verdade para os fundamentos da decretação das providencias
cautelares – fumus bonni iuris, periculum
in mora – já não se aplica da mesma maneira aos processos urgentes ss.
Estando estes processos – processos urgentes ss – divididos pelo CPTA em dois grandes grupos, as impugnações
urgentes – artigos 97º a 103º CPTA, que incluem as alíneas a) e b) do artigo
36º/1 – ,e as intimações (urgentes) – artigos 104º a 111º CPTA, que incluem as alíneas
c) e d) do artigo 36º/1 – verifica-se que os fundamentos subjacentes à sua
consagração enquanto processos urgentes, variam entre si, e em relação aos das
providencias cautelares. Pegando no caso do contencioso pré-contratual, prevê-se
no artigo 100º/1 CPTA que se poderá deitar mao desta forma de processo urgente,
sempre que se queira impugnar um acto administrativo relativo “à formação
contratos de empreitada e concessão de obras publicas, de prestação de serviços
e de fornecimento de bens”, não se exigindo qualquer outro pressuposto a
aplicação a esta forma de processo. Já na intimação para defesa de direitos,
liberdades e garantias, do artigo 109º CPTA, se exige que a emissão de decisão
célere seja indispensável para o exercício em tempo útil do direito, liberdade
ou garantia.
Ora, o que se conclui é que o legislador considerou que certos bens jurídicos,
que pelas suas características são de grande importância para o sistema, e que
assim devem ser tutelados pelo poder jurisdicional de forma mais célere e
definitiva, criando formas de processo próprias para defender os particulares
titulares desses direitos perante as actuações lesivas da administração.
Onde se forma o maior fosso entre estes dois processos é na composição
que dão à situação: enquanto nos processos urgentes ss há uma composição definitiva da situação presente à apreciação
do tribunal, as providências cautelares dão uma composição provisória,
carecendo de posterior decisão judicial, da qual são dependentes, para
regulação definitiva da situação.
À primeira vista a razão de ser destes processos entende-se facilmente
se atendermos à habitual lentidão justiça, que leva a que decisões judiciais
percam a sua utilidade prática aquando da sua emissão, pois a situação que vêm
regular já causou danos ou já tem consequências irreversíveis, ou de difícil reparação.
Porém se o exposto é verdade para os fundamentos da decretação das providencias
cautelares – fumus bonni iuris, periculum
in mora – já não se aplica da mesma maneira aos processos urgentes ss.
Ora, o que se conclui é que o legislador considerou que certos bens jurídicos,
que pelas suas características são de grande importância para o sistema, e que
assim devem ser tutelados pelo poder jurisdicional de forma mais célere e
definitiva, criando formas de processo próprias para defender os particulares
titulares desses direitos perante as actuações lesivas da administração.
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