O RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO-
ESTÓRIAS DE UM VIAJANTE
O recurso hierárquico necessário é um viajante pela ordem
jurídica portuguesa. De mochila as costas, percorre o mundo da administração.
Tudo lhe corria bem, mas a partir de 1989 o seu mundo mudou: começou a ser
rejeitado por alguns que antes o albergavam, e acolhido por outros…Desde então
o recurso hierárquico necessário vê-se obrigado a percorrer grandes distancias
até encontrar quem lhe dê guarida, numa viajem atribulada, por caminhos às
vezes bastante sinuosos… Terá hoje o recurso hierárquico necessário condições
para descansar e deixar de ser este viajante nómada? Como poderá ser acolhido
(agora que é órfão, o pobre)? Ou será que para ser acolhido precisa de um
banho? De um corte de cabelo e roupas novas? Ou será que a bondade de alguns
permitirá que viva entre nós por mais tempo, até ao seu fim de vida em paz numa
calma planície alentejana?
O
recurso hierárquico necessário era “necessário” na medida em que o administrado
não podia recorrer aos meios contenciosos sem esgotar antes as instâncias em
sede de recursos hierárquicos. Assim, o panorama era este: a tutela judicial
estava negada a quem não tivesse ainda recorrido à impugnação hierárquica do
acto administrativo, o que equivale a dizer que o recurso
hierárquico necessário era pressuposto para o acesso à jurisdição
administrativa. A constituição assim o exigia ao prever o acesso aos meios
contenciosos através do recurso contencioso contra actos definitivos e
executórios. Ora, aqui entendia-se que a definitividade do acto deveria ser não
só horizontal como vertical. Possibilitava-se assim ao administrado atacar
actos administrativos praticados por órgão administrativo perante o autor do
acto, seu superior hierárquico ou outros órgãos com poder de superintendência
do órgão em questão.
Em 1989 com a alteração do artigo 268º da Constituição da República
Portuguesa, e com a eliminação da expressão “definitividade e executoriedade”
altera-se a pedra de toque do acto administrativo: agora, o acto administrativo
é contenciosamente impugnável desde que seja lesivo para o particular. Terá
então passado a ser inconstitucional o recurso hierárquico necessário: a sua
inconstitucionalidade superveniente deve-se à alteração do texto constitucional
e é alicerçada nos princípios da plenitude a tutela dos direitos dos
particulares: 268º4; da separação de poderes entre a Administração e a justiça:
114ºCRP, 205º e 266º; da desconcentração administrativa: 267º2; e da
efectividade da tutela jurisdicional: 268º4 todos da CRP.O artigo 59º 5 CPTA
preceitua um acesso directo aos tribunais não seria possível na situação do
particular ter que deixar passar mais de um ano para a eles poder recorrer. A
comprovar o que se disse, o artigo 51º1 CPTA consagra a impugnabilidade contenciosa
de todo e qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos
ou interesses legalmente protegidos. Assim, o acto tem que ter eficácia
externa. O artigo 59º4 confirma esta ideia: o administrado pode ao mesmo tempo
recorrer administrativa e contenciosamente do acto que lesou os seus
interesses, o que significa que o recurso hierárquico não é pressuposto
processual para a impugnação contenciosa.
O
recurso hierárquico conservou alguma da sua utilidade. Em caso do particular
querer, pode proceder previamente ao recurso hierárquico sem ver esgotado o seu
direito de impugnação contenciosa pelo efeito do decurso do prazo, como vimos
já: 59º 4 CPTA. Se o particular entender, pode ser útil a via do recurso
hierárquico podendo por essa via poupar custos e meio, o que não preclude a
opção pela via contenciosa para recorrer mais tarde: como vimos, o recurso
hierárquico suspende o prazo para o recurso contencioso. Assim, o recurso
hierárquico passou de necessário a útil.
Apesar
de não ter sido revogado expressamente nem declarado inconstitucional, o
recurso hierárquico deixou de ser pressuposto processual para o acesso aos
tribunais. As normas especiais que o consagram não poderão deixar de ser
limitativas do acesso à justiça, e por isso, estão com ele, condenadas à
inconstitucionalidade.
Parece
então que o nosso viajante estará destinado ao exílio, à exclusão da ordem
jurídica. Não se poderá continuar a dar-lhe condições para caminhar por entre
actos administrativos. Deverá ser entendido dar-lhe o descanso merecido após
tantas aventuras.
Amtónio Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519
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