segunda-feira, 21 de maio de 2012

O recurso hierárquico necessário


O RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO- ESTÓRIAS DE UM VIAJANTE
O recurso hierárquico necessário é um viajante pela ordem jurídica portuguesa. De mochila as costas, percorre o mundo da administração. Tudo lhe corria bem, mas a partir de 1989 o seu mundo mudou: começou a ser rejeitado por alguns que antes o albergavam, e acolhido por outros…Desde então o recurso hierárquico necessário vê-se obrigado a percorrer grandes distancias até encontrar quem lhe dê guarida, numa viajem atribulada, por caminhos às vezes bastante sinuosos… Terá hoje o recurso hierárquico necessário condições para descansar e deixar de ser este viajante nómada? Como poderá ser acolhido (agora que é órfão, o pobre)? Ou será que para ser acolhido precisa de um banho? De um corte de cabelo e roupas novas? Ou será que a bondade de alguns permitirá que viva entre nós por mais tempo, até ao seu fim de vida em paz numa calma planície alentejana?
            O recurso hierárquico necessário era “necessário” na medida em que o administrado não podia recorrer aos meios contenciosos sem esgotar antes as instâncias em sede de recursos hierárquicos. Assim, o panorama era este: a tutela judicial estava negada a quem não tivesse ainda recorrido à impugnação hierárquica do acto administrativo, o que equivale a dizer que o recurso hierárquico necessário era pressuposto para o acesso à jurisdição administrativa. A constituição assim o exigia ao prever o acesso aos meios contenciosos através do recurso contencioso contra actos definitivos e executórios. Ora, aqui entendia-se que a definitividade do acto deveria ser não só horizontal como vertical. Possibilitava-se assim ao administrado atacar actos administrativos praticados por órgão administrativo perante o autor do acto, seu superior hierárquico ou outros órgãos com poder de superintendência do órgão em questão.
            Em 1989 com a alteração do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, e com a eliminação da expressão “definitividade e executoriedade” altera-se a pedra de toque do acto administrativo: agora, o acto administrativo é contenciosamente impugnável desde que seja lesivo para o particular. Terá então passado a ser inconstitucional o recurso hierárquico necessário: a sua inconstitucionalidade superveniente deve-se à alteração do texto constitucional e é alicerçada nos princípios da plenitude a tutela dos direitos dos particulares: 268º4; da separação de poderes entre a Administração e a justiça: 114ºCRP, 205º e 266º; da desconcentração administrativa: 267º2; e da efectividade da tutela jurisdicional: 268º4 todos da CRP.O artigo 59º 5 CPTA preceitua um acesso directo aos tribunais não seria possível na situação do particular ter que deixar passar mais de um ano para a eles poder recorrer. A comprovar o que se disse, o artigo 51º1 CPTA consagra a impugnabilidade contenciosa de todo e qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Assim, o acto tem que ter eficácia externa. O artigo 59º4 confirma esta ideia: o administrado pode ao mesmo tempo recorrer administrativa e contenciosamente do acto que lesou os seus interesses, o que significa que o recurso hierárquico não é pressuposto processual para a impugnação contenciosa.
            O recurso hierárquico conservou alguma da sua utilidade. Em caso do particular querer, pode proceder previamente ao recurso hierárquico sem ver esgotado o seu direito de impugnação contenciosa pelo efeito do decurso do prazo, como vimos já: 59º 4 CPTA. Se o particular entender, pode ser útil a via do recurso hierárquico podendo por essa via poupar custos e meio, o que não preclude a opção pela via contenciosa para recorrer mais tarde: como vimos, o recurso hierárquico suspende o prazo para o recurso contencioso. Assim, o recurso hierárquico passou de necessário a útil.
            Apesar de não ter sido revogado expressamente nem declarado inconstitucional, o recurso hierárquico deixou de ser pressuposto processual para o acesso aos tribunais. As normas especiais que o consagram não poderão deixar de ser limitativas do acesso à justiça, e por isso, estão com ele, condenadas à inconstitucionalidade.
            Parece então que o nosso viajante estará destinado ao exílio, à exclusão da ordem jurídica. Não se poderá continuar a dar-lhe condições para caminhar por entre actos administrativos. Deverá ser entendido dar-lhe o descanso merecido após tantas aventuras. 


Amtónio Vasconcelos Moreira - subturma 8 - 16519

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