terça-feira, 15 de maio de 2012

Contestação dos Réus


Exmo. Senhor Dr. JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA


 Av D. João II, nº 1.08.01, Edifício G - 6º andar
1900-097 LISBOA



Processo Nº 01/12
N/Refª 0000000001




Os réus Ministério da Saúde e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, melhor identificados nos autos supra referenciados, vêm contestar a acção proposta por


João Bemnascido, casado, titular do CC nº 984672, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, com o NIF nº 243478967, residente na Rua Marquês Sá da Bandeira nº 13, 1878-32 Lisboa, ao abrigo dos artigos 9º, nº 2 e 55º, alínea f); e do 55º, nº1, al. a) do CPTA,

 Nestes termos e com os seguintes fundamentos:


 I – DOS FACTOS


 Artigo 1ºOs réus aceitam como verdadeiros os factos presentes dos artigos 10º a 12º, 15º a 17º, 20º, 23º, 24º até “(…) diferenciadas,(…)”, 28º até “(…) especial gravidade.”, 30º, 32º, 33º, e 39º até “(…) cuidados intensivos”, e que constam do peditório do autor

 Artigo 2ºOs réus desconhecem a veracidade dos factos descritos nos artigos 13º e 29º da referida petição

 Artigo 3ºSão falsos os factos alegados nos artigos 14º, 18º, 19º, 21º, 22º, 24º após “(…) diferenciadas,(…)”, 25º a 28º após “(…) especial gravidade.”, 31º, 34º a 39º após “(…) cuidados intensivos”, pelo que aqui se impugnam

 Com efeito,


Artigo 4ºA par da MAC, na área Metropolitana de Lisboa existem várias maternidades públicas e integradas na rede do SNS, a saber: Maternidade do Hospital de Santa Mariana, Maternidade de S. Francisco de Paes, Maternidade Becas Moniz, Clinica Divã da Vida, Maternidade de Cascais e Maternidade de Vila Franca de Xira

 Artigo 5ºO que é dito nos artigos 24º in fine e 25º não corresponde à realidade, uma vez que as entidades hospitalares já mencionadas estão dotadas de serviços de ginecologia e obstetrícia igualmente adequados e de excelente qualidade, como comprovado no Anexo 7

 Artigo 6ºSendo indisputavelmente verdadeiro que os Serviços de Ginecologia/Obstetrícia estão preparados e convenientemente equipados, urge lembrar que todos os equipamentos técnicos utilizados na MAC serão transferidos para estas unidades hospitalares, assim como para as restantes, com o objectivo de aumentar a capacidade de atendimento e resposta a um aumento previsível da afluência

 Concluindo-se


Artigo 7ºQue em nada sairiam prejudicados os utentes que concordarem ser acompanhados nas Maternidades de Cascais ou de Vila Franca de Xira, pois, pelo contrário, verificar-se-ia um maior aumento na qualidade dos serviços já então prestados naquelas unidades


                                                                            Artigo 8º
Não é verdadeiro o alegado no artigo 28º, pois em expressão alguma presente no Despacho - que consta do anexo 6 dos autos - se consegue retirar que o motivo da transferência das grávidas até então acompanhadas na MAC, seja por “serem mais próximas da área de Lisboa”, conforme muito imaginativamente pretende fazer querer o ora autor

 Ademais, 


Artigo 9ºA recomendação destas unidades hospitalares relaciona-se com o facto de estas se assumirem como uma das destinatárias dos equipamentos médicos da MAC

 Artigo 10ºPassando, desta forma, a ser consideradas como “novas maternidades de acolhimento”, ou seja, outras opções para além das já existentes, designadamente, em zonas próximas da MAC

 Artigo 11ºNão se descortina a possibilidade do despacho do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo inferir que todas as grávidas teriam, forçosamente, de ser acompanhadas naquelas maternidades

 Artigo 12ºNegando-se a estas a possibilidade de optarem por outras soluções, se assim entendessem não seguir a possibilidade oferecida pelo ilustre Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

 Artigo 13ºEntendimento que resulta daquele documento, e que consta explicitamente de posterior despacho emitido por aquele mesmo órgão, e que o autor decidiu não juntar aos autos, presente no Anexo 5

 Artigo 14ºA previsão daquelas duas unidades hospitalares para a transferência das grávidas destinou-se, apenas e tão-só, a assegurar a garantia de uma solução alternativa à MAC

 Artigo 15ºAsseverando-se, inclusivamente, o transporte gratuito para as maternidades, como apresentado no Despacho presente no Anexo 6

Artigo 16ºAcrescente-se, ainda, que o âmbito pessoal da recomendação, tal como resulta do teor literal do primeiro despacho, se circunscreve apenas às grávidas que estivessem a ser acompanhadas ao momento do encerramento da maternidade

 Artigo 17ºSignificando, na prática, que todas as grávidas posteriores ao seu encerramento não teriam, logicamente, de procurar os serviços exclusivamente nas duas unidades hospitalares ora analisadas

 Artigo 18ºFazendo com que o argumento da obrigatoriedade e necessidade de deslocação a Cascais e a Vila Franca de Xira como solução única – e alegadamente insuficiente - para assistência na gravidez tenha ainda menos sentido e menos força do que aquele que o autor quer encontrar

 Artigo 19ºAo contrário do que é alegado nos artigos 26º e 27º, esta possibilidade de transferência corresponde a um verdadeiro benefício pela distribuição de técnicos por todas as restantes unidades hospitalares

 Efetivamente,


Artigo 20ºPreserva-se o 'know-how' dessas equipas de médicos, potenciando as capacidades de outros centros hospitalares como, p. ex., o Hospital São Francisco de Paes, que está a funcionar a menos de 50 por cento, e onde foram investidas dezenas de milhões de euros em capacidade que não está a ser utilizada

 Artigo 21ºSendo certo, por sua vez, que dezenas de milhões de euros dos contribuintes se continuariam a perder no MAC, e que capacidade de resposta do SNS em termos globais sairia prejudicada com a manutenção desta maternidade em apreço

  Artigo 22ºDevendo, ainda, lembrar-se que a MAC não é a única maternidade no país inteiro a ser fechada em nome da saúde das finanças públicas do Estado neste momento de crise profunda

 Artigo 23ºNão se deve ignorar, igualmente, a real possibilidade de os utentes continuarem a ser acompanhados pelos mesmos médicos, em resultado da redistribuição daqueles pelas outras maternidades públicas da área Metropolitana de Lisboa

 Artigo 24ºSendo complementada pela faculdade correlativa de as grávidas, anteriormente acompanhadas na MAC, poderem escolher ser agora observadas nas mesmíssimas maternidades onde foram colocados os seus respetivos médicos

 Pelo exposto,


Artigo 25ºQuestiona-se veementemente a preocupação alegada no artigo 29º, que parece pecar por falta de veracidade, se é que a poderia haver

 Artigo 26ºContestando os artigos 31º, 34º a 39º, pese embora não descurando as preocupações que uma gravidez de risco merece

 Artigo 27ºÉ inverosímil o risco de deslocamento da placenta.
 Artigo 28ºNem se devendo ter como segura a exposição da mulher grávida à radiação proveniente do raio-X

   Ainda neste sentido,

Artigo 29ºAfirma-se que o feto não padece de qualquer malformação, a comprovar por prova pericial

 II – DO DIREITO 


Defesa por Impugnação 


Concorda-se com as alegações de direito constantes nos pontos 40º a 47º do Autor

O Autor alega que o despacho afecta os seus direitos e interesses legalmente protegidos

Para que exista um direito subjectivo é necessário que exista um preceito normativo que atribuía directamente uma posição jurídica aos sujeitos

Não se vislumbra no ordenamento jurídico português nenhum preceito que atribua um direito a que o bebé nasça na MAC

Deste modo, não é afectado um direito subjectivo das partes

Para que haja um interesse legalmente protegido que tenha sido afectado pelo despacho é necessário que exista um preceito normativo que reflexamente tutele a vontade dos pais que o bebé nasça numa unidade hospitalar específica

Não se vislumbra também preceito normativo que reflexamente tutele esta vontade

O direito à saúde goza de consagração constitucional

A Lei de Bases da Saúde no seu art. 5º da Base V reconhece liberdade de escolha no acesso à rede nacional de saúde

10ºMas esta escolha está condicionada pelos recursos existentes e à organização dos serviços

11ºEncerrada a MAC, a liberdade de escolha cinge-se às unidades hospitalares existentes, que encontram-se descritas no despacho no Anexo 5

12ºDeste modo, o direito fundamental à saúde pelo encerramento da MAC não se encontra violado

13ºO Autor alegam a falta de audiência prévia e que esta gera nulidade do acto, segundo os artigos 100º e 133º/2, d)

14ºPara o artigo 133º/2, d) estar preenchido teria de estar em causa um direito fundamental

15ºÉ duvidoso que o direito à audiência prévia seja um direito fundamental e, não o sendo, o vício constituirá uma anulabilidade, conforme ao princípio do aproveitamento dos actos processuais

16ºEm acrescento, a situação em apreço permite que seja dispensada a audiência prévia, segundo o art. 103º/1 c), visto haver um elevado grau de indeterminabilidade e variabilidade de interessados

17ºNão havendo lugar a audiência prévia, a lei exige que se proceda à consulta pública

18ºEsta consulta pública foi efectivamente realizada, constante do Anexo 1

19ºNesta consulta foram apresentados todos os estudos técnicos necessários, realizados anteriormente

 20ºA consulta pública foi devidamente publicada e amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social

21ºEm relação à fundamentação do acto, o art. 125º apenas exige uma sucinta exposição de fundamentos, impugnando assim a alegação nº 61 dos Autores

22ºDe qualquer modo, a falta de fundamentação só pode ser posta em causa nos restritos termos do nº2 do referido artigo, o que não foi feito pelos Autores

  Da improcedência da impugnação do acto do Presidente da RSLVT

 23ºO art. 5º da Base V da Lei de Bases da Saúde já referido limita a liberdade de escolha na utilização da rede nacional saúde aos recursos existentes e à organização dos serviços

24ºEfectivamente, o direito à saúde é um direito social e como tal está sujeito à reserva do financeiramente possível

25ºIsto significa que a concretização prática destes direitos está directamente dependente dos recursos financeiros do Estado, o que será sempre uma opção politica

26ºEste despacho limita-se a dar execução a uma opção politica que não é sindicável pelos tribunais

27ºNo contexto actual de crise e segundo os comandos europeus é necessário tomar medidas de contenção de despesa pública

28ºExiste um premente interesse público em tomar estas medidas, em comum com outros países europeus, cumprindo as obrigações europeias, de modo a atenuar os efeitos da crise e superá-la, saindo da recessão económica

29ºSe segundo o Autor a MAC tem os melhores equipamentos e os melhores médicos é premente que esses equipamentos e o know-how desses profissionais de saúde possam estar disponíveis em outras unidades hospitalares da área metropolitana de Lisboa

30ºA concentração dos melhores equipamentos e dos melhores profissionais de saúde no mesmo hospital fará com que as pessoas que residam em outras áreas não tenham acesso ao que de melhor a saúde portuguesa pode oferecer

31ºPor esta via, os serviços de maternidade e obstetrícia de várias unidades hospitalares de Lisboa são melhorados e reforçados em claro cumprimento das exigências impostas pelo interesse público e nacional

32ºDo exposto, não se percebe a invocação pelos autores do art. 9º/2 na medida em que este despacho não atenta contra o direito à saúde e o interesse publico, antes o promove

33ºEm relação à obrigação de estabelecer um regime transitório que faculte à mulher a melhor localização possível, não se encontra base legal

34ºNão se considerou necessário estabelecer um regime transitório, sendo tal uma opção legislativa, na medida em que havendo tanto outros hospitais disponíveis e com iguais condições não haverá situações a ser regidas por um regime transitório

35ºO regime transitório justifica-se para as situações em que há mudança de regulamentação, mas relativamente às quais ainda se admite a produção de efeitos

36ºO encerramento imediato não se compadece com a manutenção dos serviços apenas para certos utentes

37ºEm acrescento, foram apresentadas as unidades hospitalares alternativas, para onde estes utentes irão ser reencaminhados

  38ºQuanto à pretensa nulidade do acto do Presidente da Administração Regional decorrente da alegada nulidade do despacho do Ministro da Saúde, já foi demonstrada a validade deste despacho, pelo que o acto referido não está ferido de nulidade

39ºHouve efectivamente delegação de competências do Conselho Directivo da ARS para o Presidente, ao abrigo do art. 5º do Estatuto da ARS, I.P. do Decreto-Lei 222/2007

40º
O despacho do Presidente não menciona a delegação de competências, como obriga o art. 38º do CPA, mas tal constitui mera irregularidade
41º


O despacho apresentado no Anexo 2 foi alvo de rectificação por um outro despacho, no Anexo 5, onde refere o elenco de unidades hospitalares de reencaminhamento dos utentes e a menção de que foi emitido ao abrigo de uma delegação de competências

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente e, assim deve, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, absolver a Ré dos pedidos, com todas as consequências legais.


JUNTA:
Comprovativo de Taxa de Justiça
Procuração Forense
Anexo 1 – Consulta pública
Anexo 2 – Despacho de delegação de competências
Anexo 3 – Diagnóstico do médico
Anexo 4 – Declaração da Ordem dos Médicos
Anexo 5 – Despacho Rectificativo
Anexo 6 – Despacho do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Anexo 7 – Declaração de Excelência da Maternidade de Cascais
Anexo 8 – Declaração de Excelência da Maternidade de Vila Franca de Xira



Os Advogados
Assinatura
Maria Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco Rabaçal
(Francisco Rabaçal)




























PROCURAÇÃO COM PODERES FORENSES
Ministério da Saúde, com sede na Rua Avenida João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062, Lisboa, aqui representado pelo Ministro da Saúde, com poderes para o acto, Exmo. Senhor José Paulo da Moita Ribeiro Aguiar, casado, portador do número de contribuinte: 13373407, com residência na Rua Castilho, nº50, 1250, Lisboa, vem com o presente instrumento constituir seus bastantes Procuradores Forenses a Exma. Senhora Dra. Maria Francisca de Freitas Marques Borges das Neves Almeida Santos, Advogada, pertencente á Sociedade de Advogados denominada “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA”, com domicilio profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014 Lisboa, e o Exmo. Senhor Dr. Francisco Fitas Prazeres e Rabaçal, Advogado, pertencente á Sociedade de advogados “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA” com domicilio profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forense em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer.


Lisboa, 11 de Maio de 2012

Assinatura
Maria Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco Rabaçal
(Francisco Rabaçal)






PROCURAÇÃO COM PODERES FORENSES
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Avenida Estados Unidos da América, nº 77, 1749 – 096, Lisboa, aqui representado pelo seu Presidente do Conselho Directivo, com poderes para o acto, Senhor Dr. Duarte Bemfalante, casado, número de contribuinte: 15678910, com residência na Avenida 5 de outubro, nº 55, Campo Grande, 1600, Lisboa, vem com o presente instrumento constituir seus bastantes Procuradores Forenses a Exma. Senhora Dra. Maria Francisca de Freitas Marques Borges das Neves Almeida Santos, Advogada, pertencente á Sociedade de Advogados denominada “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA”, com domicilio profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014 Lisboa, e o Exmo. Senhor Dr. Francisco Fitas Prazeres e Rabaçal, Advogado, pertencente á Sociedade de advogados “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA” com domicilio profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forense em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer.


Lisboa, 09 de Maio de 2012


Assinatura
Maria Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco Rabaçal
(Francisco Rabaçal)










Anexo 1










Anexo 2


Despacho nº 8998/2012

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 , do artigo 5º do Decreto-Lei nº 222/2007 de 29 de Maio:
1 — O Presidente Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde (ARS), subdelega no Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT, IP), Duarte Bemfalante, a possibilidade do exercício das competências do Conselho em si delegadas, a seguir discriminadas:
a) Orientar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
b) Supervisionar a actividade dos centros de histocompatibilidade;
i) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento das instituições e serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
m) Promover acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
o) Definir normas e orientações no domínio do transporte de doentes;
p) Decidir a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
q) Dar parecer sobre os projectos dos quadros ou mapas de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
r) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei geral.
2 — O dirigente acima identificado pode subdelegar, no todo ou em parte, as competências agora delegadas.
3 — O presente despacho produz efeitos a de 30 Abril de 2012 , ratificando todos os actos praticados desde essa data pelo dirigente  acima identificado, no âmbito dos poderes ora delegados.

1 de Abril de 2012.

O Presidente
- Anacleto da Costa-
  __________Anacleto da Costa___________









Anexo 3







Atestado Médico

   __           Elsa Maria Milagre Martins  _____________________              licenciado em
 Medicina pela Faculdade __de Medicina da Universidade de Lisboa_________ ,
portador da Cédula Profissional nº _24527_____ da Ordem dos Médicos, atesta por sua honra
profissional que __Maria Inês Bemnascida______________________________________ _
portador do B.I. nº _13498764__ emitido pelo Arquivo de Identificação de _Lisboa_______________ em
_07__ / _07__ / 2009__ se encontra__Grávida de trinta e duas semanas,______ apresentando uma condição saudável, tendo toda a gravidez decorrido____ com normalidade. Tendo em conta que a paciente em questão tem trinta e sete anos, tal situação consubstancia uma gravidez de risco. Por este______ motivo realizou-se uma amniocentese, não tendo o líquido amniótico____ demonstrado qualquer alteração patológica. Encontrando-se _a paciente e o feto em normais condições de saúde.. ______________________________________
Por ser verdade e por me ter sido pedido, passo este atestado que vai por mim assinado.

                                   __Lisboa_____________ , _20____ de ___Abril_______ de _2012_

                        






                         Elsa Martins_________                                                                                                                                                       Assinatura


                                                                                                                                                                                                       

 































































Anexo 4







Ordem dos Médicos




Declara-se por este meio, a ordem de expulsão do Dr. João Bemformado, número 12893, inscrito na Ordem dos Médicos desde 01/12/2003, por violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade médica por força da violação das alíneas b) e g) do artigo 13º Estatuto da Ordem dos Médicos e artigo 5º do Código Deontológico, por força da prodigalidade e hábitos reprováveis, tendo em a postura e sobriedade exigida a um membro da Ordem dos Médicos. Este modo de vida revelou-se na incompetência profissional demonstrada pelo Médico no quotidiano, pondo em causa a saúde dos próprios pacientes. Esta sanção, prevista no artigo 74º nº1 alínea d), tem como consequência a anulação da inscrição na Ordem dos Médicos, artigo 11º alínea a).






Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012                                                 O Bastonário da Ordem dos Médicos,
                                                                                                     ___José Carvalho e Silva____






Anexo 5



DESPACHO RECTIFICATIVO


                Ao abrigo de uma subdelegação de competências do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde (ARS), ao abrigo do Despacho nº 8998/2012, eu, Eduardo Bemfalante, Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT, IP), na sequência da decisão do Governo de encerrar estabelecimentos hospitalares durante o mês de Maio, venho por este meio indicar as unidades hospitalares disponíveis para onde deverão ser transferidos os utentes que estão a ser acompanhados na Maternidade Alfredo dos Campos. Enumere-se:

- Maternidade do Hospital de Santa Mariana
- Maternidade de S. Francisco de Paes
- Maternidade Becas Moniz
-Clinica Divã da Vida
- Maternidade de Cascais
- Maternidade de Vila Franca de Xira



Duarte Bemfalante
(Duarte Bemfalante)


  
7 de Maio de 2012





Anexo 6





Anexo 7













Anexo 8







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