Exmo. Senhor Dr. JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Av
D. João II, nº 1.08.01, Edifício G - 6º andar
1900-097 LISBOA
Processo Nº 01/12
N/Refª 0000000001
Os réus Ministério da Saúde e Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, melhor identificados nos autos
supra referenciados, vêm contestar a acção proposta por
João Bemnascido, casado, titular do CC nº 984672, emitido pelos
Serviços de Identificação Civil de Lisboa, com o NIF nº 243478967, residente na
Rua Marquês Sá da Bandeira nº 13, 1878-32 Lisboa, ao abrigo dos artigos 9º, nº
2 e 55º, alínea f); e do 55º, nº1, al. a) do CPTA,
Artigo 4ºA par da MAC, na área Metropolitana de Lisboa existem várias maternidades públicas e integradas na rede do SNS, a saber: Maternidade do Hospital de Santa Mariana, Maternidade de S. Francisco de Paes, Maternidade Becas Moniz, Clinica Divã da Vida, Maternidade de Cascais e Maternidade de Vila Franca de Xira
Artigo 7ºQue em nada sairiam prejudicados os utentes que concordarem ser acompanhados nas Maternidades de Cascais ou de Vila Franca de Xira, pois, pelo contrário, verificar-se-ia um maior aumento na qualidade dos serviços já então prestados naquelas unidades
Artigo 9ºA recomendação destas unidades hospitalares relaciona-se com o facto de estas se assumirem como uma das destinatárias dos equipamentos médicos da MAC
Artigo 16ºAcrescente-se, ainda, que o âmbito pessoal da recomendação, tal como resulta do teor literal do primeiro despacho, se circunscreve apenas às grávidas que estivessem a ser acompanhadas ao momento do encerramento da maternidade
Artigo 20ºPreserva-se o 'know-how' dessas equipas de médicos, potenciando as capacidades de outros centros hospitalares como, p. ex., o Hospital São Francisco de Paes, que está a funcionar a menos de 50 por cento, e onde foram investidas dezenas de milhões de euros em capacidade que não está a ser utilizada
Artigo 25ºQuestiona-se veementemente a preocupação alegada no artigo 29º, que parece pecar por falta de veracidade, se é que a poderia haver
Artigo 29ºAfirma-se que o feto não padece de qualquer malformação, a comprovar por prova pericial
Defesa por Impugnação
1ºConcorda-se com as alegações de direito constantes nos pontos 40º a 47º do Autor
2ºO Autor alega que o despacho afecta os seus direitos e interesses legalmente protegidos
3ºPara que exista um direito subjectivo é necessário que exista um preceito normativo que atribuía directamente uma posição jurídica aos sujeitos
4ºNão se vislumbra no ordenamento jurídico português nenhum preceito que atribua um direito a que o bebé nasça na MAC
5ºDeste modo, não é afectado um direito subjectivo das partes
6ºPara que haja um interesse legalmente protegido que tenha sido afectado pelo despacho é necessário que exista um preceito normativo que reflexamente tutele a vontade dos pais que o bebé nasça numa unidade hospitalar específica
7ºNão se vislumbra também preceito normativo que reflexamente tutele esta vontade
8ºO direito à saúde goza de consagração constitucional
9ºA Lei de Bases da Saúde no seu art. 5º da Base V reconhece liberdade de escolha no acesso à rede nacional de saúde
10ºMas esta escolha está condicionada pelos recursos existentes e à organização dos serviços
11ºEncerrada a MAC, a liberdade de escolha cinge-se às unidades hospitalares existentes, que encontram-se descritas no despacho no Anexo 5
12ºDeste modo, o direito fundamental à saúde pelo encerramento da MAC não se encontra violado
13ºO Autor alegam a falta de audiência prévia e que esta gera nulidade do acto, segundo os artigos 100º e 133º/2, d)
14ºPara o artigo 133º/2, d) estar preenchido teria de estar em causa um direito fundamental
15ºÉ duvidoso que o direito à audiência prévia seja um direito fundamental e, não o sendo, o vício constituirá uma anulabilidade, conforme ao princípio do aproveitamento dos actos processuais
16ºEm acrescento, a situação em apreço permite que seja dispensada a audiência prévia, segundo o art. 103º/1 c), visto haver um elevado grau de indeterminabilidade e variabilidade de interessados
17ºNão havendo lugar a audiência prévia, a lei exige que se proceda à consulta pública
18ºEsta consulta pública foi efectivamente realizada, constante do Anexo 1
19ºNesta consulta foram apresentados todos os estudos técnicos necessários, realizados anteriormente
21ºEm relação à fundamentação do acto, o art. 125º apenas exige uma sucinta exposição de fundamentos, impugnando assim a alegação nº 61 dos Autores
22ºDe qualquer modo, a falta de fundamentação só pode ser posta em causa nos restritos termos do nº2 do referido artigo, o que não foi feito pelos Autores
24ºEfectivamente, o direito à saúde é um direito social e como tal está sujeito à reserva do financeiramente possível
25ºIsto significa que a concretização prática destes direitos está directamente dependente dos recursos financeiros do Estado, o que será sempre uma opção politica
26ºEste despacho limita-se a dar execução a uma opção politica que não é sindicável pelos tribunais
27ºNo contexto actual de crise e segundo os comandos europeus é necessário tomar medidas de contenção de despesa pública
28ºExiste um premente interesse público em tomar estas medidas, em comum com outros países europeus, cumprindo as obrigações europeias, de modo a atenuar os efeitos da crise e superá-la, saindo da recessão económica
29ºSe segundo o Autor a MAC tem os melhores equipamentos e os melhores médicos é premente que esses equipamentos e o know-how desses profissionais de saúde possam estar disponíveis em outras unidades hospitalares da área metropolitana de Lisboa
30ºA concentração dos melhores equipamentos e dos melhores profissionais de saúde no mesmo hospital fará com que as pessoas que residam em outras áreas não tenham acesso ao que de melhor a saúde portuguesa pode oferecer
31ºPor esta via, os serviços de maternidade e obstetrícia de várias unidades hospitalares de Lisboa são melhorados e reforçados em claro cumprimento das exigências impostas pelo interesse público e nacional
32ºDo exposto, não se percebe a invocação pelos autores do art. 9º/2 na medida em que este despacho não atenta contra o direito à saúde e o interesse publico, antes o promove
33ºEm relação à obrigação de estabelecer um regime transitório que faculte à mulher a melhor localização possível, não se encontra base legal
34ºNão se considerou necessário estabelecer um regime transitório, sendo tal uma opção legislativa, na medida em que havendo tanto outros hospitais disponíveis e com iguais condições não haverá situações a ser regidas por um regime transitório
35ºO regime transitório justifica-se para as situações em que há mudança de regulamentação, mas relativamente às quais ainda se admite a produção de efeitos
36ºO encerramento imediato não se compadece com a manutenção dos serviços apenas para certos utentes
37ºEm acrescento, foram apresentadas as unidades hospitalares alternativas, para onde estes utentes irão ser reencaminhados
39ºHouve efectivamente delegação de competências do Conselho Directivo da ARS para o Presidente, ao abrigo do art. 5º do Estatuto da ARS, I.P. do Decreto-Lei 222/2007
40º
O despacho do Presidente não
menciona a delegação de competências, como obriga o art. 38º do CPA, mas tal
constitui mera irregularidade
41ºO despacho apresentado no Anexo 2 foi alvo de rectificação por um outro despacho, no Anexo 5, onde refere o elenco de unidades hospitalares de reencaminhamento dos utentes e a menção de que foi emitido ao abrigo de uma delegação de competências
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente e, assim deve, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, absolver a Ré dos pedidos, com todas as consequências legais.
JUNTA:
Comprovativo de Taxa de Justiça
Procuração Forense
Anexo 1 – Consulta pública
Anexo 2 – Despacho de delegação de competências
Anexo 3 – Diagnóstico do médico
Anexo 4 – Declaração da Ordem dos Médicos
Anexo 5 – Despacho Rectificativo
Anexo 6 – Despacho do Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Anexo 7 – Declaração de Excelência da Maternidade de Cascais
Anexo 8 – Declaração de Excelência da Maternidade de Vila Franca de Xira
Os Advogados
Assinatura
Maria
Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco
Rabaçal
(Francisco Rabaçal)
Os Advogados
Assinatura
Maria
Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco
Rabaçal
(Francisco Rabaçal)
PROCURAÇÃO COM PODERES FORENSES
Ministério
da Saúde, com sede na Rua Avenida João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062, Lisboa,
aqui representado pelo Ministro da Saúde, com poderes para o acto, Exmo. Senhor
José Paulo da Moita Ribeiro Aguiar, casado, portador do número de contribuinte:
13373407, com residência na Rua Castilho, nº50, 1250, Lisboa, vem com o
presente instrumento constituir seus bastantes Procuradores Forenses a Exma.
Senhora Dra. Maria Francisca de Freitas
Marques Borges das Neves Almeida Santos, Advogada, pertencente á Sociedade
de Advogados denominada “Multis et Bonum
– sociedade de advogados SA”, com domicilio profissional escolhido sito na
Alameda da Universidade, nº1, 1649-014 Lisboa, e o Exmo. Senhor Dr. Francisco Fitas Prazeres e Rabaçal,
Advogado, pertencente á Sociedade de advogados “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA” com domicilio
profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014, Lisboa,
a quem confere os mais amplos poderes forense em Direito permitidos, incluindo
os de substabelecer.
Lisboa, 11 de Maio de 2012
Assinatura
Maria
Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco
Rabaçal
(Francisco Rabaçal)
PROCURAÇÃO COM PODERES FORENSES
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Avenida Estados Unidos
da América, nº 77, 1749 – 096, Lisboa, aqui representado pelo seu Presidente do
Conselho Directivo, com poderes para o acto, Senhor Dr. Duarte Bemfalante,
casado, número de contribuinte: 15678910, com residência na Avenida 5
de outubro, nº 55, Campo Grande, 1600, Lisboa,
vem com o presente instrumento constituir seus bastantes Procuradores Forenses
a Exma. Senhora Dra. Maria Francisca de
Freitas Marques Borges das Neves Almeida Santos, Advogada, pertencente á
Sociedade de Advogados denominada “Multis
et Bonum – sociedade de advogados SA”, com domicilio profissional escolhido
sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014 Lisboa, e o Exmo. Senhor Dr. Francisco Fitas Prazeres e Rabaçal,
Advogado, pertencente á Sociedade de advogados “Multis et Bonum – sociedade de advogados SA” com domicilio
profissional escolhido sito na Alameda da Universidade, nº1, 1649-014, Lisboa,
a quem confere os mais amplos poderes forense em Direito permitidos, incluindo
os de substabelecer.
Lisboa, 09 de Maio de 2012
Assinatura
Maria
Santos
(Maria Santos)
Assinatura
Francisco
Rabaçal
(Francisco Rabaçal)
Anexo 1
Anexo 2
Despacho nº 8998/2012
Ao
abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento
Administrativo e no n.º 4 , do artigo 5º do Decreto-Lei nº 222/2007 de 29 de
Maio:
1 — O Presidente
Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde (ARS), subdelega no
Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT,
IP), Duarte Bemfalante, a possibilidade do exercício das competências do
Conselho em si delegadas, a seguir discriminadas:
a)
Orientar a organização e o funcionamento das instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
b)
Supervisionar a actividade dos centros de histocompatibilidade;
i)
Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento das
instituições e serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos
humanos e materiais;
m)
Promover acções de apoio domiciliário aos utentes, designadamente através da
celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social;
o)
Definir normas e orientações no domínio do transporte de doentes;
p)
Decidir a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais e definir as
regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas
de partilha de funções comuns;
q) Dar
parecer sobre os projectos dos quadros ou mapas de pessoal das instituições e
serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as
respectivas necessidades de recursos humanos;
r)
Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde, nos termos previstos na lei geral.
2 — O
dirigente acima identificado pode subdelegar, no todo ou em parte, as
competências agora delegadas.
3 — O
presente despacho produz efeitos a de 30 Abril de 2012 , ratificando todos os
actos praticados desde essa data pelo dirigente acima identificado, no âmbito dos poderes ora
delegados.
1 de
Abril de 2012.
O Presidente
- Anacleto da Costa-
__________Anacleto
da Costa___________
Anexo 3
|
Anexo 4
Ordem dos Médicos
Declara-se por
este meio, a ordem de expulsão do Dr. João Bemformado, número 12893, inscrito
na Ordem dos Médicos desde 01/12/2003, por violação dos deveres inerentes ao
exercício da actividade médica por força da violação das alíneas b) e g) do
artigo 13º Estatuto da Ordem dos Médicos e artigo 5º do Código Deontológico,
por força da prodigalidade e hábitos reprováveis, tendo em a postura e
sobriedade exigida a um membro da Ordem dos Médicos. Este modo de vida
revelou-se na incompetência profissional demonstrada pelo Médico no quotidiano,
pondo em causa a saúde dos próprios pacientes. Esta sanção, prevista no artigo
74º nº1 alínea d), tem como consequência a anulação da inscrição na Ordem dos
Médicos, artigo 11º alínea a).
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012 O Bastonário da
Ordem dos Médicos,
___José
Carvalho e Silva____
Anexo 5
DESPACHO
RECTIFICATIVO
Ao
abrigo de uma subdelegação de competências do Presidente do Conselho Directivo
da Administração Regional de Saúde (ARS), ao abrigo do Despacho nº 8998/2012, eu,
Eduardo Bemfalante, Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo (ARSLVT, IP), na sequência da decisão do Governo de encerrar
estabelecimentos hospitalares durante o mês de Maio, venho por este meio
indicar as unidades hospitalares disponíveis para onde deverão ser transferidos
os utentes que estão a ser acompanhados na Maternidade Alfredo dos Campos.
Enumere-se:
- Maternidade do Hospital de
Santa Mariana
- Maternidade de S. Francisco de
Paes
- Maternidade Becas Moniz
-Clinica Divã da Vida
- Maternidade de Cascais
- Maternidade de Vila Franca de
Xira
Duarte Bemfalante
(Duarte Bemfalante)
7 de Maio de 2012
Anexo 6
Anexo 7
Anexo 8







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