O princípio da tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no art.20 da CRP, tal como no art. 6º da Convenção para a protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou CEDH e no art.2º CPTA.
Gomes Canotilho e Vital Moreira entendem que o referido princípio constitui um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias por aplicação do art. 17º da CRP.
Não basta garantir o direito de acesso aos tribunais ou o direito à acção para que a tutela jurisdicional seja efectiva. Para que esta tutela seja efectiva devem existir “tipos de acções ou recursos adequados(Código do Processo Civil- art 2º/2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juizo e clareza quanto ao remédio ou acção á disposição do cidadão” (formas de processo arts. 35º e ss do CPTA).
O procedimento cautelar é de extrema importância uma vez que permite salvaguardar a tutela jurisdicional efectiva, sendo portanto uma consagração legal deste princípio da CRP.
O processo cautelar visa, tal como defendido pelo professor Vieira de Andrade, “assegurar a utilidade da lide”, ou seja, “garantir o tempo necessário para fazer justiça”. Existe pois uma necessidade de assegurar a utilidade da sentença que irá ser proferida no final.
A tutela cautelar tem como função a prevenção contra a demora, sendo de salientar as suas características:
-Instrumentalidade- útil para assegurar uma acção principal
-Provisoriedade- não estando em causa a resolução definitiva de um
litígio
-Sumaridade-
pelo conhecimento sumário da situação de facto e de direito, característica de
um processo urgente.
Não se deve portanto confundir os processos
cautelares com os processos urgentes autónomos que são processos principais e
buscam a produção de decisões de mérito. Ex: impugnações urgentes eleitorais.
O regime geral do procedimento cautelar está previsto nos artigos 112º e ss do CPTA, do nº1 deste a art. retiramos que é admissível qualquer providência ou providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, desde que estas sejam “adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”, no nº 2 do mesmo art. estão elencadas, exemplificativamente, tipos de providências cautelares.
As providências cautelares antecipatórias são aquelas que previnem a ocorrência de dano através da
obtenção adiantada da disponibilidade de um bem ou gozo de
benefício, caracterizam-se pelo facto de o seu requerente ter de demonstrar que
para além de existir um fundado receio de constituição de uma situação de facto
consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora)
que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será
provavelmente julgada procedente (fumus boni iuris) - art. 120º, nº 1
alínea c) do CPTA.
As providências cautelares conservatórias são aquelas que visam assegurar a manutenção de uma situação
já existente (titularidade, exercício), caracterizando-se
pelo facto de o seu requerente ter de demonstrar que a pretensão formulada ou a
formular no processo principal não é manifestamente infundada (fumus non malus
iuris) e a existência de fundado receio de constituição de uma situação de
facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in
mora)- art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.
Em ambos os tipos será necessário, para decidir da procedência da providência cautelar, atender
ao princípio da proporcionalidade. Será efectuada
uma “ponderação dos interesses em jogo”, avaliando os benefícios públicos
ou privados e os danos que resultam da concessão ou da recusa de concessão da
providência cautelar- art 120º, nº 2, do CPTA.
Bibliografia:
ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça
Administrativa” (Lições) 8.ª edição, 2007, Almedina;
ALVES , Eduardo André Galante, “O Procedimento Cautelar no Novo Contencioso Administrativo” , 2008
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