Impugnação de actos administrativos, Segundo
opinião do Sr. Prof. Doutor José Carlos Viera de Andrade e Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Na opinião do Sr. Prof. Doutor José Carlos
Vieira de Andrade, a função da impugnação do acto administrativo é o controlo
da invalidade dos actos administrativos.
O objecto desta impugnação pressupõe o conhecimento do conceito material de acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, tratando-se de decisões materialmente administrativas, ou seja, não apenas actos mas todas, independentemente da forma sob que são emitidas (exs. regulamentos e diplomas legislativos), desde que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta. Não cabem nesta definição os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois não constituem decisões, logo não produzem efeitos externos nem afectam a esfera jurídica dos particulares.
Pode então falar-se, por um lado, de um conceito de acto administrativo processual vasto uma vez que abrange actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, tal como dispõe o artigo 51.º/2 do CPTA. Por outro lado, será restrito na medida em que abrange apenas as decisões administrativas com eficácia externa, podendo englobar-se actos inseridos num procedimento administrativo “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, artigo 51.º/1 do CPTA.
Na opinião do Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Impugnação de acto administrativo é adopta a um conceito alargado de acto administrativo do artigo 120.º do CPTA, sendo toda a decisão que produz “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” e a este respeito, refere a abertura do Processo Administrativo às várias actuações administrativas. Essa diversidade de actuações administrativas resulta da necessidade da Administração prosseguir o interesse público que o Estado não consegue autonomamente satisfazer. Por essa razão entidades privadas tomam poderes administrativos e, consequentemente, praticam actos dessa natureza que podem ser impugnados.
Partindo do conceito adoptado, conclui também que são impugnáveis não apenas decisões administrativas finais (correspondendo à concepção histórica de acto definitivo), mas todas as susceptíveis de afectar ou lesar posições subjectivas dos particulares.
O objecto desta impugnação pressupõe o conhecimento do conceito material de acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, tratando-se de decisões materialmente administrativas, ou seja, não apenas actos mas todas, independentemente da forma sob que são emitidas (exs. regulamentos e diplomas legislativos), desde que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta. Não cabem nesta definição os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois não constituem decisões, logo não produzem efeitos externos nem afectam a esfera jurídica dos particulares.
Pode então falar-se, por um lado, de um conceito de acto administrativo processual vasto uma vez que abrange actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, tal como dispõe o artigo 51.º/2 do CPTA. Por outro lado, será restrito na medida em que abrange apenas as decisões administrativas com eficácia externa, podendo englobar-se actos inseridos num procedimento administrativo “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, artigo 51.º/1 do CPTA.
Na opinião do Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, Impugnação de acto administrativo é adopta a um conceito alargado de acto administrativo do artigo 120.º do CPTA, sendo toda a decisão que produz “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” e a este respeito, refere a abertura do Processo Administrativo às várias actuações administrativas. Essa diversidade de actuações administrativas resulta da necessidade da Administração prosseguir o interesse público que o Estado não consegue autonomamente satisfazer. Por essa razão entidades privadas tomam poderes administrativos e, consequentemente, praticam actos dessa natureza que podem ser impugnados.
Partindo do conceito adoptado, conclui também que são impugnáveis não apenas decisões administrativas finais (correspondendo à concepção histórica de acto definitivo), mas todas as susceptíveis de afectar ou lesar posições subjectivas dos particulares.
Ednilson dos Santos Subturma 8
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