Salvo melhor opinião, acompanhamos o acórdão supra mencionado, propugnando não só pela falta do requisito constante do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA – pela ponderação dos interesses públicos e privados em conflito, como também pela inexistência de preenchimento do requisito do periculum in mora, presente essencialmente na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Com efeito, não podemos sufragar o entendimento de que a movimentação das terras e as suas consequências, originadas pelo início da construção do aterro projectado para o local constituiu um prejuízo de difícil reparação para o Recorrente.
Esta disposição apesar de chamada à colação na douta sentença recorrida, não poderá ter aplicação ao caso em consideração, porquanto não estamos aqui perante a suspensão de um ato administrativo, através do mecanismo da providência conservatória. Estamos sim no âmbito de um pedido de abstenção de conduta por parte de todos os Recorridos.
E mais, sempre estaríamos perante de uma situação de facto que é susceptível de avaliação pecuniária.
De facto, se atendermos ao escopo da norma, a situação que ela pretende acautelar é a de se constituir uma situação danosa totalmente consolidada e cuja indemnização pecuniária possa não servir os interesses do particular que sofreu o dano.
Veja-se o que ensina Mário Aroso de Almeida in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, páginas 474 e 475, acerca desta questão: "Da conjugação das duas formulações resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio, a critérios fundados na susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso, em favor do entendimento segundo o qual o prejuízo do requerente dever ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração na sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente."
Ora, nesta situação, os danos são todos materiais, susceptíveis de ser avaliados através do valor patrimonial do imóvel e do putativo direito a edificar.
Pelo que, em face do exposto, somos levados a concluir que nunca se poderia considerar que nos encontramos numa situação de facto irreversível, insusceptível de ser reintegrada na esfera do particular, não se encontrando, portanto, preenchido o requisito presente na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
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