terça-feira, 22 de maio de 2012




Processos urgentes – Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

No âmbito do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) é dedicado um título específico aos chamados “processos urgentes”. Os arts. 97º e ss consagram esta, que é uma figura legal típica do contencioso administrativo, como sendo um processo que difere em bastantes aspectos tanto dos processos principais não urgentes como dos processos urgentes não principais( ouse já, as providências cautelares) – sendo este tipo de processo concebido como um processo principal urgente. Esta ideia caracteriza-se pela sua celeridade ou prioridade e tem como princípio basilar a ideia de que, determinadas questões ou tipos de questões, em função das suas circunstâncias próprias; devem (muitas das vezes, têm) obter uma resolução, quanto ao respectivo mérito, de carácter definitivo; pela via judicial e num curto espaço de tempo.

As questões que se colocam neste âmbito são questões que não podem e não devem demorar a decidir por um período de tempo semelhante ao tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos processos. Igualmente, para elas não se revela adequada ou suficiente uma protecção cautelar que, através de medidas conservatórias ou até antecipatórias, regule apenas, provisoriamente a situação em termos de poder assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal.
Por todos estes motivos, o CPTA, resolveu autonomizar em título próprio, como processos principais urgentes, quatro espécies de processos:
·                    As impugnações relativas a eleições administrativas,
·                    As impugnações relativas à formação de determinados contratos
·                    As intimações para a prestação de informações, e
·                    As intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias

No entanto, não é despiciendo mencionar que, nos termos do art. 36º CPTA, a enumeração legal não determina o estabelecimento de um numerus clausus que implique a exclusão de outros processos que possam revestir carácter urgente (o que acontece, não só com os processos relativos a providências cautelares, como também, com os outros processos principais, especiais ou em especiais circunstâncias).
O CPTA também define um regime processual geral para os processos urgentes, sendo este aplicável a todos eles, cumulativamente com a regulação específica de cada um. Assim, as fases processuais são abreviadas e os prazos mais curtos, consoante as espécies (sendo que, para todos correm férias judiciais).

As intimações são processos urgentes de condenação, cujo propósito é a imposição judicial, em regra dirigida à Administração, da adopção de comportamentos ( no sentido mais amplo, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos), e também, designadamente e no caso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para a prática de actos administrativos.

Na sequência do imperativo constitucional consagrado no art. 20º, nº 5 CRP e ampliando-se o seu alcance para além da protecção de direitos “pessoais”, foi criado este novo meio, reconhecendo-se assim a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (incluindo-se neste conceito os direitos subjectivos fundamentais análogos, expressamente qualificados como tal, pela CRP).

Esta protecção é norteada por duas características, a substância (pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana) e a oportunidade (pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão, sendo que, nas sociedades actuais decorre em grande parte de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso, de actuações administrativas negativas e igualmente positivas).

Por isto mesmo, quem faça uso desta acção, deve fazê-lo limitando-se a situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade e garantia ou direito análogo. Excluindo-se assim, a protecção de eventuais interesses ou até direitos (substanciais ou procedimentais), no âmbito de relações jurídicas administrativas, que tendo um fundamento em preceitos de direito ordinário, tenham uma ligação instrumental com a realização dos direitos constitucionais ou constituam concretizações legislativas de direitos fundamentais de conteúdo indeterminável no plano constitucional.

Os pressupostos a estarem preenchidos para que este meio processual possa ser utilizado, são então os seguintes:

1.                  Urgência: a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa normal (seja comum ou especial). Esta urgência não obedece a padrões rígidos, sendo muito pelo contrário gradativa consoante as circunstâncias do caso concreto.
2.                  Pedido: o pedido terá sempre que ser a imposição de uma conduta negativa ou positiva à Administração (embora o processo possa terminar numa sentença substitutivas e a intimação ser dirigida a particulares) – art. 109º nºs 1 e 3 CPTA.
3.                  Impossibilidade ou insuficiência de decretamento provisório de uma providência cautelar (carácter subsidiário e excepcional da intimação).

A legitimidade para esta intimação pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, considerando-se para este efeito, as posições jurídicas subjectivas, embora se possa admitir a acção popular ( que inclui a acção do Ministério Público), desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares.

Por fim, é necessário descrever alguns dos trâmites processuais a ser seguidos, bem como, as possibilidade de conteúdo final ( ou seja, a sentença).
Apesar de a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias constituir um processos judicial no qual se visa, uma decisão de fundo, a sua tramitação é extremamente simples e rápida, nomeadamente nas situações de especial urgência. A lei prevê assim, vários andamentos possíveis para o processo:

a)                  Processo simples e de urgência normal (art. 110º, nºs 1 e 2 do CPTA)
b)                 Processos complexos de urgência normal (art. 110º, nº3 do CPTA)
c)                  Situações de especial urgência (art. 111º do CPTA)

O processo, é porém dotado de urgência que for adequada às circunstâncias concretas do caso, atribuindo a lei ao juiz um poder-dever especialmente destinado à protecção dos direitos fundamentais (não se trata apenas do reconhecimento de uma posição estratégica natural do juiz para adaptação do processo, mas igualmente de uma manifestação da ideia constitucional do juiz como responsável directo pelo cumprimento da CRP).

Por fim, é necessário mencionar que quando a pretensão se dirija à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, a lei admite, a título de excepção, a possibilidade de sentenças substitutivas da pronúncia da Administração, nomeadamente quando esteja em causa a execução de acto administrativo já praticado (art.109º, nº3). Esta menção é importante, no sentido de que constitui a única hipótese em que a lei concede ao juiz poderes de substituição no âmbito dos processos declarativos, ou seja, fora das situações de execução de sentença. Nestas situações já estaremos perante intervenções judiciais, e não intimações. A sentença, quando não seja substitutiva, determina o comportamento concreto, o prazo, e quando caso disso, o órgão administrativo responsável pelo cumprimento, designadamente, quando esteja em causa a prática de um acto administrativo.

Aplicam-se a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e criminal. Já, as decisões de improcedência do pedido para a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis, independentemente do valor da causa (art. 142, nº 3, alínea a) do CPTA) e os recursos são naturalmente tramitados como processos urgentes.

Por sua vez, o recurso das sentenças que tenham proferido a intimação, quando seja admissível, tem sempre, por determinação da lei, efeito meramente devolutivo. O objectivo é assegurar uma protecção efectiva e reforçada dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos já reconhecidos em primeira instância, ainda que, estando em causa interesses públicos relevantes.


Bibliografia:

- Almeida, M.A. (2005). O novo regime do processo dos tribunais  administrativos.(4ª ed.). Coimbra: Almedina

-   Andrade, J.C. (2011). A justiça administrativa.(11ª ed.). Coimbra: Almedina






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