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regra constante do artigo
71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) resulta,
na doutrina do Prof. Vasco Pereira da Silva, dos traumas que o processo
administrativo tem da época em que os poderes dos tribunais se limitavam à apreciação
do acto quanto à legalidade, anulando-o, declarando-o nulo ou inexistente, e
remetendo a questão ao órgão competente.
Assim, do que se trata nesta norma é esclarecer, não deixando margens
para duvidas, que pedida a condenação da administração à pratica do acto devido,
tanto pela pratica de acto que se ache ilegal como pela simples omissão, o
tribunal, para além de apreciar a legalidade do mesmo, vai vincular a
administração na sua actuação subsequente em relação ao acto apreciado. No
fundo o tribunal vai, como dispõe o artigo 71º/1 ultima parte do CPTA,
pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado subjacente ao acto, o
que equivale a dizer que se vai pronunciar sobre o direito material, sendo este
o verdadeiro objecto da acção.
Assim, através de uma dupla apreciação do litígio – por um lado
elaboração de um juízo sobre a existência e alcance do direito invocado e por
outro da conformidade do acto efectivamente emitido pela administração e o direito
material do particular – o tribunal vai, de certa forma,” determinar o próprio conteúdo
do acto devido”, e assim não faz uma mera "remissão em branco" para a administração.
Disto poder-se-ia retirar uma violação da separação de poderes –
de forma inversa à que traumatizou o procedimento administrativo, ou seja,
alegar-se que o tribunal ao vincular a administração no conteúdo de um acto, não
estaria a julgar mas sim a administrar – entrando o poder jurisdicional no
campo da administração, podendo violar as margens que o legislador deixou à
administração, criando decisões próprias desta ultima. A meu ver a critica não
procede, pois se por um lado cabe ao tribunal apreciar a legalidade, também lhe
compete garantir a justiça material, e qual a melhor forma de a garantir senão através
da vinculação da administração a agir de acordo com a lei? Por outro lado, o
artigo 71º/2 CPTA, rege os casos em que a lei exige que se proceda a “valorações
próprias do exercício da função administrativa” e não seja possível determinar
uma actuação correcta ao caso concreto, casos em que, dipoe o mesmo preceito
legal, deve o tribunal “orientar” a administração na decisão a tomar, na letra
da lei, “explicitar as vinculações a observar”.
Assim, através de uma dupla apreciação do litígio – por um lado
elaboração de um juízo sobre a existência e alcance do direito invocado e por
outro da conformidade do acto efectivamente emitido pela administração e o direito
material do particular – o tribunal vai, de certa forma,” determinar o próprio conteúdo
do acto devido”, e assim não faz uma mera "remissão em branco" para a administração.
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