terça-feira, 22 de maio de 2012

Os poderes de pronúncia do tribunal na acção de condenação à prática do acto devido

A

regra constante do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) resulta, na doutrina do Prof. Vasco Pereira da Silva, dos traumas que o processo administrativo tem da época em que os poderes dos tribunais se limitavam à apreciação do acto quanto à legalidade, anulando-o, declarando-o nulo ou inexistente, e remetendo a questão ao órgão competente.

Assim, do que se trata nesta norma é esclarecer, não deixando margens para duvidas, que pedida a condenação da administração à pratica do acto devido, tanto pela pratica de acto que se ache ilegal como pela simples omissão, o tribunal, para além de apreciar a legalidade do mesmo, vai vincular a administração na sua actuação subsequente em relação ao acto apreciado. No fundo o tribunal vai, como dispõe o artigo 71º/1 ultima parte do CPTA, pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado subjacente ao acto, o que equivale a dizer que se vai pronunciar sobre o direito material, sendo este o verdadeiro objecto da acção.

Assim, através de uma dupla apreciação do litígio – por um lado elaboração de um juízo sobre a existência e alcance do direito invocado e por outro da conformidade do acto efectivamente emitido pela administração e o direito material do particular – o tribunal vai, de certa forma,” determinar o próprio conteúdo do acto devido”, e assim não faz uma mera "remissão em branco" para a administração.

Disto poder-se-ia retirar uma violação da separação de poderes – de forma inversa à que traumatizou o procedimento administrativo, ou seja, alegar-se que o tribunal ao vincular a administração no conteúdo de um acto, não estaria a julgar mas sim a administrar – entrando o poder jurisdicional no campo da administração, podendo violar as margens que o legislador deixou à administração, criando decisões próprias desta ultima. A meu ver a critica não procede, pois se por um lado cabe ao tribunal apreciar a legalidade, também lhe compete garantir a justiça material, e qual a melhor forma de a garantir senão através da vinculação da administração a agir de acordo com a lei? Por outro lado, o artigo 71º/2 CPTA, rege os casos em que a lei exige que se proceda a “valorações próprias do exercício da função administrativa” e não seja possível determinar uma actuação correcta ao caso concreto, casos em que, dipoe o mesmo preceito legal, deve o tribunal “orientar” a administração na decisão a tomar, na letra da lei, “explicitar as vinculações a observar”.         

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