domingo, 6 de maio de 2012


A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – a questão do objecto

A instituição do meio processual- “intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”- pelo CPTA, correspondeu à concretização por parte do legislador administrativo da imposição legiferante, introduzida na revisão constitucional de 1997 (art. 20º/5 da CRP).

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias regulada nos arts 109º a 111º do CPTA constitui um mecanismo autónomo, célere e prioritário de salvaguarda desses direitos, que requerem uma tutela de mérito definitiva, não compatível com a tutela cautelar.

Uma das principais dúvidas que surge quanto a este meio processual prende-se com o seu âmbito objectivo de aplicação. Pergunta-se: qual o objecto da intimação?

Esta questão é pertinente e coloca-se, sobretudo, pelo facto de o legislador da revisão constitucional, quando adicionou o nº 5 ao art. 20º da CRP, ter optado por estipular a exigência de criação de um meio processual célere e prioritário apenas para a protecção de direitos liberdades e garantias “pessoais”, deixando de fora outros direitos desta categoria (DLG) mas de diferente natureza, como os direitos de participação política e dos trabalhadores.
Por outro lado, se atendermos à letra do art. 109º do CPTA verificamos que se refere a “direitos, liberdades e garantias”, não circunscrevendo o âmbito objectivo de aplicação aos direitos de natureza pessoal.
A dúvida que agora se levanta é a de saber se o legislador ordinário estaria autorizado a proceder a um alargamento do objecto do meio processual a criar ou, se pelo contrario, se encontrava estritamente vinculado ao comando constitucional, não podendo abranger outros DLG que não os pessoais?

A doutrina tem dado resposta a esta questão, sendo possível apontar diversas posições, entre as quais:
I-                    Este mecanismo apenas se aplicaria aos DLG pessoais;
II-                  Para além destes, estariam também abrangidos os direitos de natureza análoga aos DLG pessoais;
III-                A intimação aplicar-se-ia a todos os DLG previstos no título II da parte I da CRP;
IV-               A todos os DLG, incluindo os direitos de natureza a análoga a estes direitos;
V-                 A todos os direitos fundamentais (Parte I, titulo II e III) quer se trate de DLG e direitos análogos, quer de DESC.

As duas primeiras posições apoiam-se na letra da Constituição que apenas se refere à protecção de DLG pessoais. De facto, há que indagar qual a razão subjacente à utilização do qualificativo “pessoais” no art. 20º nº5.

Como refere CARLA AMADO GOMES a explicação desta restrição poderia residir em duas ordens de razão: por um lado a especial fragilidade dos bens jurídicos que suportam tais DLG - a vida, a integridade física e psíquica, o desenvolvimento da personalidade- cuja tutela reclama uma celeridade reforçada face ao art. 20º/4 da CRP, por outro lado a tendencial indissociabilidade entre este direitos e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Outros argumentos poderiam ser aduzidos a favor desta solução, nomeadamente que seria excessivo impor, em todos os casos, processos céleres e prioritários, pois a própria ideia de celeridade inculca, de facto, a necessidade de fazer uma distinção. Está aqui presente a ideia de que “se tudo é urgente, nada é urgente”.

Parece-nos que a intenção constituinte foi a de procurar um filtro de acesso ao novo meio processual do CPTA, pois a sua generalização seria problemática, podendo levar à paralisação da utilidade de um meio que só pode desempenhar a função para que foi criado, se for eficaz. O filtro de acesso seria os DLG pessoais.

Contudo, não obstante o argumento literal e a posição jurídica mais “qualificada” dos direitos pessoais, pensamos que a solução mais correcta será a de incluir no objecto da intimação todos os DLG e ainda os direitos de natureza análoga a estes, pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, citando CATARINA BOTELHO, as constituições foram concebidas para salvaguardarem um patamar mínimo de protecção de direitos, deixando ao legislador a sua potencialização e maximização. Deste modo, é necessário conferir-lhe alguma autonomia, pelo que se a solução adoptada pelo legislador administrativo foi a de alargar o âmbito de aplicação a todos os DLG, sem fazer qualquer distinção, não caberá ao intérprete/aplicador fazer qualquer interpretação restritiva.
Por sua vez, também não se pode falar de uma desconformidade com a letra da Constituição, pois a solução adoptada só seria inconstitucional se o legislador tivesse diminuído o seu âmbito de protecção, ora o que aconteceu foi precisamente o contrário, alargou-se a protecção a outros direitos.
É certo que a Constituição parece dar um tratamento preferencial aos direitos pessoais por apresentarem uma maior conexão com o individuo enquanto ser, porém se já não é correcta a ideia de uma hierarquização classificatória entre direitos fundamentais, afirmando que uns (DLG) são sempre mais importantes que outros (DESC), muito mais se estranhará que dentro do mesmo grupo de direitos fundamentais (DLG) se faça qualquer distinção de tratamento entre direitos por serem de diferente natureza (pessoais, de participação política e dos trabalhadores).
No objecto da intimação também se deve incluir os direitos de natureza análoga aos DLG, visto que o próprio art. 17º da CRP ordena a aplicação do regime material dos DLG a esses direitos.
Por fim, não vinga o argumento de que a extensão a quaisquer direitos fundamentais pode induzir a uma banalização da utilização de um meio jurisdicional que, devido à sua sumariedade se quer de aplicação restrita a um número seleccionado de casos, pois um dos pressuposto para a utilização deste meio é precisamente a subsidiariedade da intimação face às providências cautelares, sobretudo face ao decretamento provisório consagrado no art. 131º do CPTA, o que transforma a utilização da intimação num evento excepcional, prevenindo precisamente a banalização deste tipo de tutela.
 Ou seja, a subsidiariedade constitui um “filtro corrector” da amplitude que o legislador administrativo conferiu ao objecto da intimação.

Resta ainda referir que alguma doutrina entende que o objecto da intimação compreende todos os direitos fundamentais, quer os DLG e análogos quer os DESC. Esta posição não é de todo descabida, sobretudo se entendermos como JORGE MIRANDA E J.REIS NOVAIS que a clivagem entre DLG e DESC não é tão rígida e radical quanto poderia parecer, havendo entre eles várias afinidades, nomeadamente no que diz respeito à sua dimensão positiva e negativa e à característica de determinabilidade do conteúdo do direito.

Concluindo, cremos que a opção do legislador administrativo foi legítima e a mais correcta, permitindo conferir, no âmbito da jurisdição administrativa, uma maior tutela aos direitos fundamentais.

Bibliografia:
Para a realização deste trabalho foram especialmente relevantes as seguintes obras:
Andrade, José Vieira, Justiça Administrativa, 11ª edição, Almedina, 2011;
Botelho, Catarina Santos- A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias – Quid novum? In: O direito, A. 143, nº1 (2011)
Gomes, Carla Amado - Pretexto, Contexto e Texto, Da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias- Textos dispersos de direito do contencioso administrativo, 2003;
Gomes, Carla Amado – Contra uma interpretação demasiado conforme à Constituição do art.109º/1 do CPTA, 2005
Novais, Jorge Reis – “direito, liberdade ou garantia”: uma noção constitucional imprestável na justiça administrativa? in CJA, nº73, Jan. Fev., 2009
Carina Carvalho
Subturma 8 - 18040

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